DECRETO LEI Nº 162, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1967. Dispõe Sobre a Exploração Dos Serviços de Telecomunicações.

DECRETO-LEI Nº 162, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1967

Dispõe sôbre a exploração dos serviços de telecomunicações.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, § 2º, do Ato Institucional número 4, de 7 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º

Compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização ou concessão, os serviços de telecomunicações.

§ 1º A União substituirá automàticamente os podêres concedentes estaduais e municipais em todos os serviços telefônicos, até então sob a jurisdição estadual ou municipal.

§ 2º Os direitos e obrigações das emprêsas de telecomunicações, coletivas ou individuais, que tenham obtido concessão, autorização ou permissão de autoridades estaduais e municipais para execução do serviço continuarão a ser regidos pelos atos e contratos, expedidos pelas autoridades competentes ou com estas celebrados, ressalvada a possibilidade de modificá-los, observadas as formalidades...

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