Decreto-Lei nº 1.003 de 21/10/1969. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA MILITAR.

dECRETO-LEI Nº 1.003, DE 21 DE OuTuBRO DE 1969

Lei da Organização Judiciária Militar

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o art. 3º, do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o 1º do art. 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

decretAm:

TÍTULO I Artigos 1.o a 39

DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR

CAPÍTULO i Artigo 1.o

DA DIVISÃO JUDICIÁRIA

Art. 1º O

território nacional, para efeito da administração da Justiça Militar, em tempo de paz, divide-se em doze Circunscrições, constituídas:

  1. a 1ª pelos Estados da Guanabara, Rio de Janeiro e Espírito Santo;

  2. a 2ª pelo Estado de São Paulo;

  3. a 3ª pelo Estado do Rio Grande do Sul;

  4. a 4ª pelo Estado de Minas Gerais;

  5. a 5ª pelos Estados do Paraná e Santa Catarina;

  6. 6ª pelos Estados da Bahia e Sergipe;

  7. a 7ª pelos Estados de Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba e Alagoas;

  8. a 8ª pelo Estado do Pará e pelo Território do Amapá;

  9. a 9ª pelo Estado de Mato Grosso;

  10. a 10ª pelos Estados do Ceará, Maranhão e Piauí;

  11. a 11ª pelo Distrito Federal e pelo Estado de Goiás;

  12. a 12ª pelos Estados do Amazonas e Acre e pelos Territórios de Rondônia e Roraima.

Parágrafo único. Ressalvado o disposto na última parte do § 2º do art. 3º, a sede da Circunscrição judiciária coincidirá com a da Região Militar.

CAPÍTULO II Artigos 2 a 6

DAS AUTORIDADES JUDICIÁRIAS

Art. 2º

São autoridades judiciárias:

  1. o Superior Tribunal Militar;

  2. os Conselhos de Justiça Militar;

  3. os auditores.

Art. 3º

Cada Circunscrição terá uma Auditoria, exceto a 1ª que terá sete: duas com jurisdição privativa da Marinha, três do Exército e duas da Aeronáutica; a 2ª, que terá duas, e a 3ª, que terá três.

§ 1º Quando houver mais de uma em cada Circunscrição, as Auditorias serão designadas por ordem numérica, tomando as privativas a denominação das Corporações sôbre as quais exercem jurisdição.

§ 2º Nas Circunscrições com uma só Auditoria, terá esta jurisdição mista; e, nas que houver mais de uma, com essa jurisdição, caberá à primeira conhecer dos processos relativos à Marinha e à Aeronáutica, coincidindo sua sede com a da Região Militar. Quanto às demais, terão sua sede e jurisdição determinadas por decreto, de acôrdo com os limites que êste fixar.

§ 3º Na sede da Circunscrição onde houver mais de uma Auditoria, o auditor mais antigo distribuirá o serviço entre a sua e as demais, por ordem de entrada dos processos, ressalvada a jurisdição privativa das Auditorias.

§ 4º Nos processos em que forem judiciados sòmente civis, em crime previsto na Lei de Segurança Nacional, a distribuição será feita indistintamente entre as Auditorias da mesma Circunscrição.

§ 5º A criação de novas Circunscrições ou Auditorias será feita por lei.

Art. 4º

Além das Auditorias referidas nos artigos anteriores, haverá, junto ao Superior Tribunal Militar, uma Auditoria de Correição.

Art. 5º

A Auditoria de Correição é de 3ª entrância, as de 1ª e 11ª Circunscrições de 2ª e as demais de 1ª.

Art. 6º

O Ministério Público da justiça Militar, cuja organização é regulada em lei especial, terá um representante junto ao Superior Tribunal Militar e um em cada Auditoria, exceto a de Correição.

CAPÍTULO III Artigos 7 a 12

DA ORGANIZAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR

Art. 7º

O Superior Tribunal Militar compõe-se de quinze ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo três entre oficiais generais da ativa da Marinha, quatro entre oficiais generais da ativa do Exército, três entre oficiais generais da ativa da Aeronáutica, e cinco entre civis.

§ 1º Excepcionalmente, oficial general da reserva de primeira classe poderá ser nomeado ministro do Superior Tribunal Militar.

§ 2º Os ministros civis serão brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, livremente escolhidos pelo Presidente da República, sendo:

  1. três de notório saber jurídico e idoneidade moral, com prática forense de mais de dez anos;

  2. dois auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar, de comprovado saber Jurídico.

§ 3º Será alternada a nomeação de auditores e membros do Ministério Público, a que se refere a letra b do § 2º dêste artigo.

§ 4º Os juízes militares e togados do Superior Tribunal Militar terão vencimentos iguais aos dos ministros dos Tribunais Federais de Recursos.

Art. 8º

A eleição do presidente e a do vice-presidente do Superior Tribunal Militar será regulada em seu regimento interno.

Art. 9º

Os ministros do Superior Tribunal Militar serão aposentados, compulsòriamente, aos setenta anos de idade, ou, a qualquer tempo, por invalidez comprovada, facultando-se-lhes, também, a aposentadoria em razão de serviço público, definido em lei, prestado por mais de trinta anos.

§ 1º Os ministros aposentados terão proventos nunca inferiores aos vencimentos e vantagens dos ministros em atividade, sendo aquêles revistos sempre que êstes forem modificados.

§ 2º As mesmas normas são aplicadas aos vencimentos dos ministros em disponibilidade.

Art. 10 Os ministros militares ficarão pertencendo a quadros especiais da ativa, da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
Art. 11 As decisões do Superior Tribunal Militar, quer judiciais, quer administrativas, serão sempre dadas em sessão plenas por maioria de votos, presentes, pelo menos, seis ministros militares e dois civis, além do presidente, salvo quorum especial exigido por lei.
Art. 12 Junto ao Superior Tribunal Militar, com assento no seu recinto, funciona o procurador-geral, que é o Chefe do Ministério Público da Justiça Militar, com as atribuições decorrentes da lei processual militar e da Lei de Organização do Ministério Público Federal.
CAPÍTULO IV Artigos 13 a 24

DA ORGANIZAÇÃO DOS CONSELHOS DE JUSTIÇA

Art. 13 Os Conselhos de Justiça têm as seguintes categorias:
  1. Conselho Especial de Justiça, para processar e julgar oficiais, exceto oficiais generais;

  2. Conselho Permanente de Justiça, para processar e julgar os acusados que não sejam oficiais, exceto o disposto no art. 40, nº IX, letras b e c, e na letra seguinte dêste artigo;

  3. Conselho de Justiça nos corpos, formações e estabelecimentos do Exército, para o julgamento de deserção de praças e de insubmissos.

§ 1º Os Conselhos Especiais de Justiça serão constituídos do auditor e de quatro juízes militares, sob a presidência de um oficial superior, ou de oficial general, de pôsto mais elevado que o dos demais juízes, ou de maior antiguidade, no caso de igualdade de pôsto.

§ 2º Os Conselhos Permanentes de Justiça serão constituídos do auditor, de um oficial superior, como presidente, e de três oficiais até o pôsto de capitão ou capitão-tenente.

§ 3º Os Conselhos de Justiça nos corpos, formações e estabelecimentos serão constituídos por um capitão, como presidente, e dois oficiais de menor pôsto, sendo relator o que se seguir em pôsto ao presidente. Servirá de escrivão um sargento designado pela autoridade que houver nomeado o Conselho.

Art. 14 Os juízes militares que integrarem os Conselhos Especiais serão de pôsto superior ao do acusado, ou do mesmo pôsto, porém de maior antigüidade.
Art. 15 Os juízes militares dos Conselhos Especiais ou Permanentes serão sorteados dentre oficiais da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, em serviço ativo na sede da Auditoria, recorrendo-se a oficiais fora dêste local, porém no âmbito da Circunscrição Judiciária da Auditoria, sòmente quando os da sede forem insuficientes.

§ 1º O Conselho Especial de Justiça será constituído para cada processo e se dissolverá depois de concluídos os seus trabalhos, reunindo-se novamente, por convocação do auditor, se sobrevier nulidade do processo ou do julgamento, ou diligência determinada pelo Superior Tribunal Militar.

§ 2º O Conselho Permanente de justiça, uma vez constituído, funcionará durante três meses consecutivos.

§ 3º Se, na convocação, estiver impedido de funcionar algum dos juízes, será sorteado outro oficial para substituí-lo.

Art. 16 Os Conselhos Especiais ou Permanentes funcionarão na sede das Auditorias, salvo casos especiais, por motivo relevante de ordem pública ou de interêsse da justiça e pelo tempo indispensável, mediante deliberação do Superior Tribunal Militar.
Art. 17 Os Conselhos de Justiça nos corpos, formações ou estabelecimentos militares funcionarão por um trimestre, sendo-lhes submetidos, sucessivamente, os processos de deserção ou insubmissão, cujos acusados tenham sido capturados ou se tenham apresentado.

§ 1º Os juízes, nesses Conselhos, serão nomeados segundo escala previamente organizada pelos respectivos comandantes de unidades, formações ou chefes de estabelecimentos. Os Conselhos funcionarão na unidade, formação ou estabelecimento em que servir o acusado.

§ 2º Caso não haja na unidade, formação ou estabelecimento oficiais em número suficiente para a constituição do Conselho, será o desertor ou o insubmisso julgado na unidade, formação ou estabelecimento mais próximo, em que puder ser formado o Conselho, a critério do comandante da Região. Para êsse efeito será o acusado transferido ou mandado adir a uma daquelas organizações até ser julgado afinal.

§ 3º Qualquer dos juízes, que funcione em Conselho julgador de deserção ou de insubmissão, poderá ser substituído pela autoridade nomeante, quando o exigirem os interêsses do serviço militar, e mediante a...

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