Decreto-Lei nº 1.003 de 21/10/1969. LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA MILITAR.
dECRETO-LEI Nº 1.003, DE 21 DE OuTuBRO DE 1969
Lei da Organização Judiciária Militar
OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o art. 3º, do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o 1º do art. 2º, do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,
decretAm:
DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR
DA DIVISÃO JUDICIÁRIA
território nacional, para efeito da administração da Justiça Militar, em tempo de paz, divide-se em doze Circunscrições, constituídas:
-
a 1ª pelos Estados da Guanabara, Rio de Janeiro e Espírito Santo;
-
a 2ª pelo Estado de São Paulo;
-
a 3ª pelo Estado do Rio Grande do Sul;
-
a 4ª pelo Estado de Minas Gerais;
-
a 5ª pelos Estados do Paraná e Santa Catarina;
-
6ª pelos Estados da Bahia e Sergipe;
-
a 7ª pelos Estados de Pernambuco, Rio Grande do Norte, Paraíba e Alagoas;
-
a 8ª pelo Estado do Pará e pelo Território do Amapá;
-
a 9ª pelo Estado de Mato Grosso;
-
a 10ª pelos Estados do Ceará, Maranhão e Piauí;
-
a 11ª pelo Distrito Federal e pelo Estado de Goiás;
-
a 12ª pelos Estados do Amazonas e Acre e pelos Territórios de Rondônia e Roraima.
Parágrafo único. Ressalvado o disposto na última parte do § 2º do art. 3º, a sede da Circunscrição judiciária coincidirá com a da Região Militar.
DAS AUTORIDADES JUDICIÁRIAS
São autoridades judiciárias:
-
o Superior Tribunal Militar;
-
os Conselhos de Justiça Militar;
-
os auditores.
Cada Circunscrição terá uma Auditoria, exceto a 1ª que terá sete: duas com jurisdição privativa da Marinha, três do Exército e duas da Aeronáutica; a 2ª, que terá duas, e a 3ª, que terá três.
§ 1º Quando houver mais de uma em cada Circunscrição, as Auditorias serão designadas por ordem numérica, tomando as privativas a denominação das Corporações sôbre as quais exercem jurisdição.
§ 2º Nas Circunscrições com uma só Auditoria, terá esta jurisdição mista; e, nas que houver mais de uma, com essa jurisdição, caberá à primeira conhecer dos processos relativos à Marinha e à Aeronáutica, coincidindo sua sede com a da Região Militar. Quanto às demais, terão sua sede e jurisdição determinadas por decreto, de acôrdo com os limites que êste fixar.
§ 3º Na sede da Circunscrição onde houver mais de uma Auditoria, o auditor mais antigo distribuirá o serviço entre a sua e as demais, por ordem de entrada dos processos, ressalvada a jurisdição privativa das Auditorias.
§ 4º Nos processos em que forem judiciados sòmente civis, em crime previsto na Lei de Segurança Nacional, a distribuição será feita indistintamente entre as Auditorias da mesma Circunscrição.
§ 5º A criação de novas Circunscrições ou Auditorias será feita por lei.
Além das Auditorias referidas nos artigos anteriores, haverá, junto ao Superior Tribunal Militar, uma Auditoria de Correição.
A Auditoria de Correição é de 3ª entrância, as de 1ª e 11ª Circunscrições de 2ª e as demais de 1ª.
O Ministério Público da justiça Militar, cuja organização é regulada em lei especial, terá um representante junto ao Superior Tribunal Militar e um em cada Auditoria, exceto a de Correição.
DA ORGANIZAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
O Superior Tribunal Militar compõe-se de quinze ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo três entre oficiais generais da ativa da Marinha, quatro entre oficiais generais da ativa do Exército, três entre oficiais generais da ativa da Aeronáutica, e cinco entre civis.
§ 1º Excepcionalmente, oficial general da reserva de primeira classe poderá ser nomeado ministro do Superior Tribunal Militar.
§ 2º Os ministros civis serão brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, livremente escolhidos pelo Presidente da República, sendo:
-
três de notório saber jurídico e idoneidade moral, com prática forense de mais de dez anos;
-
dois auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar, de comprovado saber Jurídico.
§ 3º Será alternada a nomeação de auditores e membros do Ministério Público, a que se refere a letra b do § 2º dêste artigo.
§ 4º Os juízes militares e togados do Superior Tribunal Militar terão vencimentos iguais aos dos ministros dos Tribunais Federais de Recursos.
A eleição do presidente e a do vice-presidente do Superior Tribunal Militar será regulada em seu regimento interno.
Os ministros do Superior Tribunal Militar serão aposentados, compulsòriamente, aos setenta anos de idade, ou, a qualquer tempo, por invalidez comprovada, facultando-se-lhes, também, a aposentadoria em razão de serviço público, definido em lei, prestado por mais de trinta anos.
§ 1º Os ministros aposentados terão proventos nunca inferiores aos vencimentos e vantagens dos ministros em atividade, sendo aquêles revistos sempre que êstes forem modificados.
§ 2º As mesmas normas são aplicadas aos vencimentos dos ministros em disponibilidade.
DA ORGANIZAÇÃO DOS CONSELHOS DE JUSTIÇA
-
Conselho Especial de Justiça, para processar e julgar oficiais, exceto oficiais generais;
-
Conselho Permanente de Justiça, para processar e julgar os acusados que não sejam oficiais, exceto o disposto no art. 40, nº IX, letras b e c, e na letra seguinte dêste artigo;
-
Conselho de Justiça nos corpos, formações e estabelecimentos do Exército, para o julgamento de deserção de praças e de insubmissos.
§ 1º Os Conselhos Especiais de Justiça serão constituídos do auditor e de quatro juízes militares, sob a presidência de um oficial superior, ou de oficial general, de pôsto mais elevado que o dos demais juízes, ou de maior antiguidade, no caso de igualdade de pôsto.
§ 2º Os Conselhos Permanentes de Justiça serão constituídos do auditor, de um oficial superior, como presidente, e de três oficiais até o pôsto de capitão ou capitão-tenente.
§ 3º Os Conselhos de Justiça nos corpos, formações e estabelecimentos serão constituídos por um capitão, como presidente, e dois oficiais de menor pôsto, sendo relator o que se seguir em pôsto ao presidente. Servirá de escrivão um sargento designado pela autoridade que houver nomeado o Conselho.
§ 1º O Conselho Especial de Justiça será constituído para cada processo e se dissolverá depois de concluídos os seus trabalhos, reunindo-se novamente, por convocação do auditor, se sobrevier nulidade do processo ou do julgamento, ou diligência determinada pelo Superior Tribunal Militar.
§ 2º O Conselho Permanente de justiça, uma vez constituído, funcionará durante três meses consecutivos.
§ 3º Se, na convocação, estiver impedido de funcionar algum dos juízes, será sorteado outro oficial para substituí-lo.
§ 1º Os juízes, nesses Conselhos, serão nomeados segundo escala previamente organizada pelos respectivos comandantes de unidades, formações ou chefes de estabelecimentos. Os Conselhos funcionarão na unidade, formação ou estabelecimento em que servir o acusado.
§ 2º Caso não haja na unidade, formação ou estabelecimento oficiais em número suficiente para a constituição do Conselho, será o desertor ou o insubmisso julgado na unidade, formação ou estabelecimento mais próximo, em que puder ser formado o Conselho, a critério do comandante da Região. Para êsse efeito será o acusado transferido ou mandado adir a uma daquelas organizações até ser julgado afinal.
§ 3º Qualquer dos juízes, que funcione em Conselho julgador de deserção ou de insubmissão, poderá ser substituído pela autoridade nomeante, quando o exigirem os interêsses do serviço militar, e mediante a...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO