Decreto-Lei nº 1.249 de 11/12/1972. FIXA VALOR DO SOLDO DO POSTO DE ALMIRANTE DE ESQUADRA OU EQUIVALENTE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Fixa valor do soldo do posto de Almirante-de-Esquadra ou equivalente e dá outras providências.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, "in fine",

Art. 1º

O valor do soldo do posto de Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro, para aplicação da Tabela de Escalonamento Vertical, de que trata o artigo 148 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, é fixado em Cr$3.153,00 (três mil cento e cinqüenta e três cruzeiros), na Marinha, no Exército e na Aeronáutica.

Parágrafo único. Nos cálculos decorrentes da aplicação do presente Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação às gratificações e indenizações.

Art. 2º

As despesas com a execução deste Decreto-lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias próprias dos Ministérios da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

Art. 3º

Este Decreto-lei terá vigência a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de dezembro de 1972; 151º da...

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