Decreto-Lei nº 1.029 de 21/10/1969. DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS MILITARES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO-LEI Nº 1.029, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969

Dispõe sôbre o Estatuto dos Militares e dá outras providências.

OS MINISTROS DA MARINHA DE GUERRA, DO EXÉRCITO E DA AERONÁUTICA MILITAR, usando das atribuições que lhes confere o artigo 3º do Ato Institucional nº 16, de 14 de outubro de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, resolvem, baixar o seguinte Decreto-lei:

ESTATUTO DOS MILITARES

TÍTULO I Artigos 1 a 27

Disposições Preliminares

Art. 1º

O Estatuto dos Militares regula os direitos, prerrogativas, deveres e obrigações dos militares das Fôrças Armadas.

CAPÍTULO I Artigos 2 a 12

Generalidades

SEÇÃO i Artigo 2

Das Fôrças Armadas

Art. 2º

As Fôrças Armadas, constituídas pela Marinha, Exército e Aeronáutica, destinam-se a defender a Pátria e a garantir os Podêres constituídos, a lei e a ordem. São instituições nacionais, permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e dentro dos limites da lei.

Art. Os membros das Fôrças Armadas, em razão da destinação constitucional das mesmas, formam uma categoria especial de servidores da Pátria, denominada Militares.

sEÇÃo ii Artigos 4 a 8

Dos Militares

Art. 4º

São militares os brasileiros incorporados às Fôrças Armadas, com a situação definida neste Estatuto.

Parágrafo único. Militar da ativa é o que pertence aos Quadros, Corpos ou Organizações Militares da ativa das Fôrças Armadas.

Art. 5º

Militar da reserva é o que tendo prestado serviço na ativa, passa a situação do inatividade remunerada ou não.

Parágrafo único. Militar em inatividade remunerada é o que se encontra em uma das duas situações:

I - Reserva Remunerada - quando em inatividade porém sujeito, ainda, a convocação para prestação de serviço na ativa;

II - Reformado - quando dispensado definitivamente de prestação de serviço na ativa.

Art. 6º

São equivalente as expressões “Em Serviço Ativo”, “Em Serviço na Ativa”, “Em Serviço” ou “Em Atividade”, conferidas ao militar no desempenho de cargo, função, encargo, comissão, serviço ou atividade militar ou considerada de natureza militar, nas Organizações Militares das Fôrças Armadas, bem como na Presidência da República e nos seus Órgãos de Assessoramento e nos demais Órgãos previstas em leis ou regulamentos.

Art. 7º

A Condição jurídica dos militares é definida pelos dispositivos da Constituição que lhes forem aplicáveis, por êste Estatuto, pelas leis e pelos regulamentos que lhes outorgam direitos, prerrogativas e lhes impedem deveres e obrigações.

Parágrafo único. Estendem-se às praças especiais as disposições dêste artigo.

Art. 8º

O disposto neste Decreto-lei aplica-se, no que couber, aos oficiais da reserva não remunerada e aos reservistas, quando convocados ou mobilizados.

SEÇÃO III Artigo 9

Da Carreira Militar

Art. 9º

Carreira Militar é a profissão caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades recíprocas das Fôrças Armadas.

§ 1º A carreira militar é privativa de militar da ativa. Inicia-se com o ingresso nas Fôrças Armadas e obedece às diversas conseqüências de graus hierárquicos.

§ 2º A carreira de oficial da Marinha, do Exército e da Aeronáutica é privativa dos brasileiros natos.

SEÇÃO IV Artigos 10 a 12

Do Ingresso nas Fôrças Armadas

Art. 10 O ingresso nas Fôrças Armadas é acessível a todos os brasileiros, sem distinção de raça ou de crença religiosa, mediante incorporação, matrícula ou nomeação e observadas as condições prescritas em leis e nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

§ 1º Quando houver conveniência para o serviço de qualquer das Fôrças Armadas, o brasileiro possuidor de reconhecida competência técnico-profissional ou de notória cultura científica poderá, mediante sua aquiescência e proposta do Ministro da Fôrça interessada, ser incluído, nos Quadros ou Corpos da reserva não remunerada, e convocado para o serviço na ativa em caráter transitório.

§ 2º À inclusão a que se refere o parágrafo anterior será feita no grau hierárquico compatível com as atividades civis exercidas pelo convocado, com as responsabilidades que lhes serão atribuídas e nas condições reguladas pelo Ministério interessado.

Art. 11

Para a admissão nos estabelecimentos de ensino militar destinados à formação de oficiais, da ativa da reserva, e de graduados, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual e capacidade física, idoneidade moral é necessária que o candidato não professe doutrinas nocivas às instituições sociais e políticas vigentes no País, nem exerça atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional.

Parágrafo único. O disposto neste artigo e no anterior aplicam-se também aos candidatos ao ingresso nos Quadros ou Corpos de Oficiais dos serviços, engenheiros, técnicos, especialistas, em que é exigido o diplomado estabelecimento de ensino superior reconhecido pelo Govêrno Federal.

Art. 12 À convocação em tempo de paz é regulada em lei especial.

Parágrafo único. Em tempo de paz e independentemente de convocação, os integrantes da reserva, remunerada ou não, poderão ser designados para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária.

CAPíTULO II Artigos 13 a 19

Da Hierarquia Militar

Art. 13 A hierarquia e a disciplina são a base institucional das Fôrças Armadas

A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico.

§ 1º A hierarquia militar é a ordenação da autoridade, em níveis diferentes, dentro da estrutura das Fôrças Armadas. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à seqüência da autoridade.

§ 2º A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em tôdas as circunstâncias da vida, entre militares da ativa ou da reserva, reformado ou asilado.

§ 3º Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam a organismo militar e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes dêsse organismo.

Art. 14 A escala hierárquica nas Fôrças Amadas, bem como a correspondência entre os postos e as graduações na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, são fixadas nos parágrafos e quadro seguintes:

§ 1º Pôsto é o grau hierárquico do oficial, conferido por ato do Presidente da República ou de Ministro Militar e confirmado em Carta Patente. Graduação é o grau hierárquico da praça, conferido pela autoridade militar competente.

§ 2º Os postos de Almirante, Marechal e Marechal-do-Ar, sòmente serão providos em tempo de guerra.

§ 3º Os militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, cujos graus hierárquicos tenham denominação comum quando exercerem qualquer atividade em conjunto, acrescentarão aos mesmos, a indicação da Fôrça Armada a que pertencem, e, se necessário, os respectivos Quadros ou Corpos, conforme os regulamentos ou normas em vigor.

§ 4º A antigüidade em cada pôsto ou graduação é contada a partir da data da publicação do ato da respectiva promoção, salvo se, em decreto ou ato de autoridade competente, fôr taxativamente fixada outra data.

§ 5º No caso de ser igual a antigüidade referida no parágrafo anterior a precedência é assegurada:

  1. entre os oficiais do mesmo Quadro ou Corpo, pela posição nas respectivas escalas numéricas dos almanaques militares;

  2. nos demais casos, pela antigüidade nos postos ou graduação anterior; se, ainda assim, subsistir a igualdade de antigüidade, recorrer-se-á sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, à data da praça e à data de nascimento para definir a precedência.

    § 6º Em igualdade de pôsto ou graduação, os militares da ativa têm precedência sôbre os da inatividade.

    § 7º Serão regulados em lei especial:

  3. quando convocados, a antigüidade dos militares da reserva;

  4. a precedência entre militares e civis, em missões diplomáticas ou em comissões, no País ou no estrangeiro;

  5. a precedência a obedecer nas solenidades oficiais.

Art. 15 A precedência entre os militares de mesmo grau hierárquico, ou correspondente, é assegurada pela antigüidade relativa, salvo nos casos de precedência funcional estabelecidos em lei ou regulamento.
Art. 16 Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre os militares da mesma categoria e têm a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem, em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo

Os militares das Fôrças Armadas pertencem aos círculos de:

  1. oficiais-generais;

  2. oficiais superiores;

  3. oficiais intermediários;

  4. oficiais subalternos, guardas-marinha e aspirantes a oficial;

  5. aspirantes, cadetes e alunos de estabelecimentos de formação de oficiais da ativa e da reserva, de escola preparatória e de colégio naval;

  6. suboficiais, subtenentes e sargentos;

  7. cabos e demais praça.

Art. 17 A precedência das praças especiais é assim regulada:
  1. os guardas-marinha e os aspirantes-a-oficial têm precedência sôbre as demais praças e freqüentam o circulo de oficiais subalternos;

  2. os aspirantes (alunos da Escola...

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