Decreto-Lei nº 1.208 de 28/02/1972. REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES CIVIS E MILITARES DO DISTRITO FEDERAL, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, in fine, da Constituição,

Art. 1º

Ficam majorados em 20% (vinte por cento) os vencimentos do pessoal civil e militar do Distrito Federal, inclusive dos ocupantes de cargos ou funções de confiança, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.152, de 24 de fevereiro de 1971.

Parágrafo único. O reajustamento concedido por este artigo se aplica aos membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, em relação aos vencimentos e vantagens fixados pela Lei nº 5.663, de 21 de junho de 1971, bem como aos funcionários do Fisco do Distrito Federal, em relação aos vencimentos fixados pela Lei nº 5.769, de 20 de dezembro de 1971.

Art. 2º

O vencimento do Governador do Distrito Federal passa a ter o valor mensal de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) e o dos Secretários de Estado e Chefes dos Gabinetes Civil e Militar o valor mensal de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros).

Art. 3º

É concedido reajustamento de 20% (vinte por cento), que independerá de prévia apostila dos títulos dos beneficiários, ao pessoal inativo, civil e militar, pago pelo Governo do Distrito Federal.

Art. 4º

As gratificações concedidas aos funcionários do Distrito Federal com a finalidade de retribuir o exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva e o serviço extraordinário a este vinculado passarão a ser calculadas sobre os vencimentos básicos decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.152, de 24 de fevereiro de 1971.

Art. 5º

O limite máximo de retribuição, decorrente da aplicação do disposto no artigo 6º do Decreto-lei nº 1.152, de 24 de fevereiro de 1971, passa a ser de Cr$ 5.211,00 (cinco mil, duzentos e onze cruzeiros).

Art. 6º

O salário-família será pago na importância de Cr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros) mensais, por dependente.

Art. 7º

O reajustamento previsto neste Decreto-lei será concedido sem redução de diferenças de vencimento e de vantagens legalmente asseguradas e sujeitas a absorção progressiva.

Art. 8º

Nos cálculos decorrentes da aplicação do presente Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação...

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