LEI ORDINÁRIA Nº 5769, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1971. Dispõe Sobre a Remuneração Dos Funcionarios do Fisco do Distrito Federal, e da Outras Providencias.

Dispõe sôbre a remuneração dos funcionários do Fisco do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º

É criada, no Quadro Permanente de Pessoal do Govêrno do Distrito Federal, a série de classes de Agente Fiscal de Tributos, na forma estabelecida no Anexo desta lei.

Art. 2º

Os ocupantes de cargos das classes de Assessor de Fazenda, AuxiIiar de Fiscalização, Avaliador, Cadastrador, Fiscal Auxiliar de Rendas, Fiscal de Rendas e Lançador, do Quadro Provisório do Pessoal do Distrito Federal, poderão ser aproveitados, por ato do Governador do Distrito Federal nos cargos da classe "A", inicial da série de classes de Agente Fiscal de Tributos.

§ 1º Os funcionários aproveitados na forma dêste artigo serão submetidos a curso de treinamento intensivo e obrigatório.

§ 2º Os cargos integrantes da classe "B" de Agente Fiscal de Tributos serão providos, no prazo de 1 (um) ano, a contar da data da vigência da presente lei, mediante promoção, observados os seguintes critérios, nos têrmos da regulamentação a ser baixada pelo Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal:

  1. assiduidade e produtividade;

  2. ingresso no serviço público do Distrito Federal, mediate prova pública de caráter competitivo;

  3. tempo de efetivo exercício em repartições fazendárias do Distrito Federal;

  4. exercício de cargo ou função em comissão de direção, chefia ou assessoramento;

  5. nível ou grau de instrução.

§ 3º Os cargos integrantes da classe "C" serão providos mediante prova de seleção a que serão submetidos os ocupantes de cargos da classe "B" dentro do prazo de 3 (três) anos, a contar da data da publicação desta lei.

§ 4º A prova de seleção a que se refere o parágrafo anterior constará de uma parte escrita e de títulos, em que fiquem apurados os conhecimentos específicos e a qualificação indispensáveis ao exercício das atribuições próprias do cargo de Agente Fiscal de Tributos "C".

Art. 3º

Aos integrantes da série de classe de Agente Fiscal de Tributos poderá ser atribuída gratificação de produtividade fiscal, até o limite máximo de 100% (cem por cento) do vencimento do respectivo cargo, tendo em vista a produção de trabalho, na forma do regulamento a ser baixado pelo Chefe do...

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