Decreto-Lei nº 1.207 de 07/02/1972. CRIA PROGRAMA ESPECIAL PARA O VALE DO SÃO FRANCISCO - PROVALE - E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Cria Programa Especial para o Vale do São Francisco (PROVALE) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

É criado Programa Especial para o Vale do São Francisco (PROVALE), complementar aos programas em execução, para ocupar os vazios econômicos existentes nessa região e acelerar o seu desenvolvimento econômico e social, integrando-a mais rapidamente ao processo de desenvolvimento nacional.

Art. 2º

Consideram-se prioritários na primeira fase de execução do PROVALE:

  1. os serviços de dragagem, balizamento, derrocamento, proteção de margens e demais obras de melhoramento das condições de navegabilidade do rio São Francisco, entre as cidades de Pirapora e Petrolina-Juazeiro;

  2. o reaparelhamento da frota da Companhia de Navegação do São Francisco;

  3. a realização de obras de urbanização, infra-estrutura social, saneamento e irrigação;

  4. o apoio aos programas de colonização, irrigação e desenvolvimento agrícola das regiões de Rio Corrente, Rio Grande, Irecê, Jaíba, Paracatu, João Pinheiro, Montes Claros, Petrolina-Juazeiro-Penedo e Propriá;

  5. a proteção das nascentes do rio São Francisco e de áreas de sua bacia hidrográfica, mediante a implantação de projetos de reflorestamento e criação de parques nacionais;

  6. a construção de eclusas para navegação na barragem de Sobradinho e reurbanização ou relocação das cidades e vilas inundadas pelo reservatório;

  7. as seguintes ligações rodoviárias:

BR-316 - trecho Teresina-Picos-Salgueiro;

BR-407 - trecho Picos-Petrolina;

BR-020-242 - trecho Brasília-Posse-Barreiras-Ibotirama;

BR-242 - ponte sobre o rio São Francisco;

BR-030 - trecho Brasília-Carinhanha - BR-116-BR-101-Campinho;

BR-365 - trecho Montes Claros - Pirapora - Patos - Patrocínio - Uberlândia;

BR-135 - trecho Januária - Montalvânia - Correntina;

BR-349 - trecho Correntina - Santa Maria - Bom Jesus da Lapa;

BR-251 - trecho Brasília - Unaí - Montes Claros - Salinas - BR-116;

BR - 496 - trecho Corinto - Pirapora.

§ 1º A execução dos serviços e obras de que trata este artigo caberá:

I - Ao Ministério dos Transportes, quanto às alíneas a, b e g, por intermédio do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis (DNPVN), Superintendência Nacional de Marinha Mercante (SUNAMAM) e Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), respectivamente;

Il - Ao Ministério do Interior...

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