Decreto-Lei nº 1.202 de 17/01/1972. REAJUSTA OS VENCIMENTOS DOS SERVIDORES CIVIS E MILITARES DO PODER EXECUTIVO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Reajusta os vencimentos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, in fine, da Constituição,

Art. 1º

Ficam majorados em 20% (vinte por cento) os valôres dos vencimentos e salários básicos, resultantes da aplicação do Decreto-lei nº 1.150, de 3 de fevereiro de 1971;

  1. dos funcionários civis dos órgãos da Administração Federal direta, das Autarquias e dos Territórios Federais;

  2. dos Ministros de Estado e dos membros do Ministério Público Federal;

  3. do pessoal temporário de que trata o Capítulo VI da Lei nº 3.730 de 12 de julho de 1960, dos órgãos da Administração Federal direta, das Autarquias e dos Territórios Federais ressalvada, quando fôr o caso, a hipótese prevista no artigo 2º dêste Decreto-lei;

  4. dos ocupantes de empregos e funções integrantes de quadros e tabelas de órgãos da Administração Federal direta e das Autarquias federais, regidos pela legislação trabalhista, que consignem retribuições idênticas às fixadas para os cargos de atribuições iguais ou assemelhadas segundo o sistema de classificação do Poder Executivo;

  5. dos funcionários transferidos da União para o Estado do Acre, compensados quaisquer aumentos...

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