Decreto-Lei nº 1.188 de 21/09/1971. DISPÕE SOBRE ESTIMULOS FISCAIS AO PLANO NACIONAL DE HABITAÇÃO, ALTERA AS LEGISLAÇÕES DO IMPOSTO SOBRE A RENDA E DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Dispõe sôbre estímulos fiscais ao Plano Nacional de Habitação, altera as Legislações do Imposto sôbre a Renda e do Impôsto sôbre Operações Financeiras e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,

Art. 1º

Poderão ser abatidas da renda bruta, além dos juros não corrigidos, 50% (cinqüenta por cento) das quantias relativas aos reajustamentos das prestações dos financiamentos, efetivamente pagas pelas pessoas físicas mutuárias do Sistema Financeiro da Habitação.

§ 1º O disposto neste artigo se aplica às declarações do Impôsto de Renda, a partir do exercício de 1972, ano base 1971, mantidos os limites máximos globais para abatimentos da renda bruta fixados na legislação em vigor.

§ 2º A comprovação do efetivo pagamento dos juros e reajustamentos de que trata êste artigo será feita através de declaração que as entidades financiadoras obrigatòriamente fornecerão ao mutuário, na forma e prazos que forem fixados pelo Ministro da Fazenda.

Art. 2º

Os percentuais a que se refere o artigo 2º do Decreto-lei número 1.145, de 31 de dezembro de 1970, passam a ser os seguintes:

I - Ano-base de 1972 - 8% (oito por cento);

Il - Ano-base de 1973 - 7% (sete por cento);

III - Ano-base de 1974 - 6% (seis por cento);

IV - Ano-base de 1975 - 5% (cinco por cento);

V - Ano-base de 1976 - 4% (quatro por cento).

Art. 3º

Os limites de abatimento da renda bruta, referidos no artigo 3º do Decreto-lei nº 1.145, de 31 de dezembro de 1970, passam a ser, para as Letras Imobiliárias que paguem, além da correção monetária, juros de até 6% (seis por cento) ao ano, emitidas, a partir da data da publicação dêste Decreto-lei, os seguintes:

I - Até 30% (trinta por cento), no ano-base de 1972;

Il - Até 25% (vinte e cinco por cento), no ano-base de 1973;

III - Até 20% (vinte por cento), no ano-base de 1974;

IV - Até 10% (dez por cento), no ano-base de 1975;

V - Até 5% (cinco por cento), no ano-base de 1976.

Art. 4º

Poderá ser abatida da renda bruta das pessoas físicas, para fins de Imposto de Renda, a importância correspondente a 20% (vinte por cento) do saldo médio mantido, no ano-base, pelo contribuinte, em Caderneta de Poupança do Sistema Financeiro da Habitação.

Art. 5º

As Letras Imobiliárias poderão ser assinadas por chancela mecânica, na forma que fôr aprovada pelo Banco Nacional de Habitação.

Art. 6º

O...

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