Decreto-Lei nº 1.187 de 10/09/1971. DISPÕE SOBRE OS VENCIMENTOS BASICOS DO PESSOAL CIVIL DOCENTE E COADJUVANTE DO MAGISTERIO DO EXERCITO.
Dispõe sôbre os vencimentos básicos do pessoal civil docente e coadjuvante do Magistério do Exército.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, in fine e de acôrdo com o artigo nº 36 da Lei nº 5.701, de 9 de setembro de 1971,
Os vencimentos básicos correspondentes ao regime de trabalho previsto no artigo 25 da Lei nº 5.701 de 9 de setembro de 1971, dos professôres civis permanentes do Magistério do Exército, são:
I - no ensino superior
Cr$
-
Professor Titular ............................................................................
2.960,00
-
Professor Adjunto ..........................................................................
2.640,00
-
Professor Assistente .....................................................................
2.320,00
II - no ensino médio
Professor .........................................................................................
1.584,00
Os vencimentos básicos correspondentes ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, dos coadjuvantes civis do Magistério do Exército, são:
Cr$
I - Tecnologista .................................................................................
1.520,00
II - Preparador ...................................................................................
1.280,00
Os vencimentos dos professôres e coadjuvantes civis são calculados considerando o mês de 4 (quatro) semanas e os seguintes valôres básicos da hora de trabalho:
I - no ensino superior
Cr$
-
Professor Titular ............................................................................
18,50
-
Professor Adjunto ..........................................................................
16,50
-
Professor Assistente .....................................................................
14,50
II - no ensino médio
-
Professor Permanente ...................................................................
16,50
-
Professor contratado .....................................................................
14,50
III - coadjuvantes
-
Tecnologista .................................................................................
9,50
-
Preparador ....................................................................................
8,00
As despesas decorrentes do disposto no presente Decreto-lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias...
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