Decreto-Lei nº 1.187 de 10/09/1971. DISPÕE SOBRE OS VENCIMENTOS BASICOS DO PESSOAL CIVIL DOCENTE E COADJUVANTE DO MAGISTERIO DO EXERCITO.

Dispõe sôbre os vencimentos básicos do pessoal civil docente e coadjuvante do Magistério do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, in fine e de acôrdo com o artigo nº 36 da Lei nº 5.701, de 9 de setembro de 1971,

Art. 1º

Os vencimentos básicos correspondentes ao regime de trabalho previsto no artigo 25 da Lei nº 5.701 de 9 de setembro de 1971, dos professôres civis permanentes do Magistério do Exército, são:

I - no ensino superior

Cr$

  1. Professor Titular ............................................................................

    2.960,00

  2. Professor Adjunto ..........................................................................

    2.640,00

  3. Professor Assistente .....................................................................

    2.320,00

    II - no ensino médio

    Professor .........................................................................................

    1.584,00

Art. 2º

Os vencimentos básicos correspondentes ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, dos coadjuvantes civis do Magistério do Exército, são:

Cr$

I - Tecnologista .................................................................................

1.520,00

II - Preparador ...................................................................................

1.280,00

Art. 3º

Os vencimentos dos professôres e coadjuvantes civis são calculados considerando o mês de 4 (quatro) semanas e os seguintes valôres básicos da hora de trabalho:

I - no ensino superior

Cr$

  1. Professor Titular ............................................................................

    18,50

  2. Professor Adjunto ..........................................................................

    16,50

  3. Professor Assistente .....................................................................

    14,50

    II - no ensino médio

  4. Professor Permanente ...................................................................

    16,50

  5. Professor contratado .....................................................................

    14,50

    III - coadjuvantes

  6. Tecnologista .................................................................................

    9,50

  7. Preparador ....................................................................................

    8,00

Art. 4º

As despesas decorrentes do disposto no presente Decreto-lei serão atendidas pelas dotações orçamentárias...

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