Decreto-Lei nº 1.142 de 30/12/1970. ALTERA E CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO REFERENTE AO FUNDO DE MARINHA MERCANTE, DISPÕE SOBRE O ADICIONAL AO FRETE PARA A RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Altera e consolida a legislação referente ao fundo de Marinha Mercante, dispõe sôbre o Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, itens I e II, da Constituição,

Art. 1º

O Fundo de Marinha Mercante - FMM é um fundo de natureza contábil destinado a prover recursos para a renovação, ampliação e recuperação da frota mercante nacional, e para assegurar a continuidade e regularidade de produção à indústria de construção naval no País.

Art. 2º

O FMM é constituído dos recursos oriundos:

I) do produto do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, segundo disposto neste decreto-lei;

II) das dotações orçamentarias que lhe forem atribuídas no Orçamento Geral da União;

III) dos ingressos de capital, juros, comissões e outras receitas resultantes da aplicação em empréstimos e operações financeiras;

IV) dos saldos anuais apurados pela Superintendência Nacional da Marinha Mercante (SUNAMAM) no desempenho de suas atribuições;

V) de importâncias resultantes da aplicação prevista no § 1º do artigo 66 da Lei nº 3.244 de 14 de agôsto de 1957, combinado com o artigo 163 do Decreto-lei nº 37, de 18 novembro de 1966;

VI) dos recursos provenientes de empréstimos contraídos no exterior, para os fins previstos neste Decreto-lei;

VII) de outros recursos destinados ao FMM.

Parágrafo único. Todos os recursos disponíveis do FMM serão recolhidos ao Banco do Brasil S.A., em conta especial, sob a denominação de Fundo da Marinha Mercante.

Art. 3º

O AFRMM é um adicional ao frete cobrado pelo armador, de qualquer embarcação que opere em pôrto nacional, de acordo com o conhecimento de embarque e o manifesto de carga, pelo transporte de qualquer carga:

I) na saída de pôrto nacional, na navegação de cabotagem e interior;

II) na entrada em pôrto nacional, na navegação de longo curso.

§ 1º O Adicional será cobrado a razão de 20% (vinte por cento) sôbre o frete, considerado para êste efeito que frete é a remuneração do transporte marítimo pôrto a pôrto, incluídas as despesas portuárias com a manipulação da carga constantes do conhnecimento de embarque anteriores e posteriores a êsse transporte, bem como outras despesas de qualquer natureza que constituam parcelas adicionais acessórias.

§ 2º Quando não houver cobrança de frete ou quando a mercadoria se destinar a outro departamento da mesma emprêsa ou proprietário, o AFRMM será calculado de acôrdo com os tetos tarifários fixados pela SUNAMAM, nos casos do inciso I, ou pelas tarifas vigentes nas linhas de longo curso, nos casos do inciso II.

§ 3º Nos casos do inciso I dêste artigo, quando liberado o frete, o AFRMM será calculado pelos tetos tarifários fixados pela SUNAMAM.

§ 4º Nos casos do inciso II dêste artigo, quando o frete estiver expresso em moeda estrangeira, a conversão será à taxa de compra da moeda correspondente, fixada pelas autoridades monetárias brasileiras na data de entrada da embarcação no pôrto de descarga.

§ 5º Estão isentas do pagamento da AFRMM as cargas que:

  1. sejam definidas como bagagem, na legislação especifica;

  2. sejam transportadas em embarcações com menos de 400 toneladas de registro, que não integrem combôio cuja capacidade total exceda êste limite;

  3. sejam enquadráveis nos...

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