Decreto-Lei nº 1.121 de 31/08/1970. DISPÕE SOBRE OS VENCIMENTOS BASICOS DOS CARGOS DE DIREÇÃO DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS, DAS UNIDADES UNIVERSITARIAS E DE ESTABELECIMENTOS ISOLADOS DE ENSINO SUPERIOR.

Dispõe sôbre os vencimentos básicos dos cargos de direção das Universidades Federais, das Unidades Universitárias e de Estabelecimentos Isolados de Ensino Superior, mantidos pela União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, in fine, da Constituição,

Art. 1º

Os vencimentos básicos dos cargos em comissão de Reitor e Vice-Reitor das Universidades Federais e de Diretor das Unidades Universitárias ou de Estabelecimentos Isolados de Ensino Superior mantidos pela União, são fixados, respectivamente, em Cr$1.900,00 (um mil e novecentos cruzeiros), Cr$1.800,00 (um mil e oitocentos cruzeiros) e Cr$1.750,00 (um mil setecentos e cinqüenta cruzeiros).

Art. 2º

O mandato de Vice-Diretor das unidades ou estabelecimentos referidos no artigo 1º não será remunerado, salvo quando seu titular substituir o Diretor, cabendo-lhe, então, perceber a retribuição a êste cargo correspondente, compreendendo, nos casos de dedicação exclusiva, o acréscimo respectivo.

Art. 3º

Os ocupantes dos cargos de Vice-Reitor exercerão suas atribuições estatutárias e regimentais e, suplementarmente, as que lhes forem delegadas pelos respectivos Reitores.

Art. 4º

As despesas decorrentes do disposto no presente decreto serão atendidas pelas dotações orçamentária próprias.

Art. 5º

Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31...

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