Decreto-Lei nº 1.392 de 19/02/1975. FIXA OS VALORES DE SALARIOS DO GRUPO DEFESA AEREA E CONTROLE DO TRAFEGO AEREO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Fixa os valores de salários do Grupo-Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚPLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, itens I e III, da Constituição,

Art. 1º

Aos níveis de classificação dos empregos integrantes do Grupo-Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo, criado com fundamento no artigo 4º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, corresponderão os seguintes valores de salário:

Valores

Níveis

Mensais

Cr$

DACTA 7 .....................................................................................

6.962,00

DACTA 6 .....................................................................................

6.200,00

DACTA 5 .....................................................................................

5.100,00

DACTA 4 .....................................................................................

4.086,00

DACTA 3 .....................................................................................

3.518,00

DACTA 2 .....................................................................................

3.225,00

DACTA 1 .....................................................................................

2.800,00

Art. 2º

O ingresso nas Categorias Funcionais do Grupo-Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo far-se-á em virtude de habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos e em curso ou estágio de capacitação-seleção, que constitui parte integrante do concurso.

§ 1º Somente poderão inscrever-se no concurso brasileiros com a idade máxima de 35 anos, que possuam:

  1. diploma de curso superior, ou habilitação legal equivalente, na forma estabelecida em regulamento, para a Categoria Funcional de Técnico de Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo;

  2. certificado de conclusão do 2º grau de ensino médio, ou equivalente, para as demais Categorias Funcionais do Grupo.

§ 2º O concurso e o curso ou estágio capacitação-seleção, previstos neste artigo, serão disciplinados pelo Poder Executivo.

§ 3º Os candidatos habilitados nas provas do concurso e indicados ao curso ou estágio de capacitação-seleção perceberão, durante o curso ou estágio, a título de bolsa, importância mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do valor de salário estabelecido para o nível inicial da Categoria Funcional.

Art. 3º

As Categorias Funcionais integrantes do Grupo Defesa Aérea e Controle...

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