Decreto-Lei nº 1.392 de 19/02/1975. FIXA OS VALORES DE SALARIOS DO GRUPO DEFESA AEREA E CONTROLE DO TRAFEGO AEREO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Fixa os valores de salários do Grupo-Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚPLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, itens I e III, da Constituição,
Aos níveis de classificação dos empregos integrantes do Grupo-Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo, criado com fundamento no artigo 4º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, corresponderão os seguintes valores de salário:
Valores
Níveis
Mensais
Cr$
DACTA 7 .....................................................................................
6.962,00
DACTA 6 .....................................................................................
6.200,00
DACTA 5 .....................................................................................
5.100,00
DACTA 4 .....................................................................................
4.086,00
DACTA 3 .....................................................................................
3.518,00
DACTA 2 .....................................................................................
3.225,00
DACTA 1 .....................................................................................
2.800,00
O ingresso nas Categorias Funcionais do Grupo-Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo far-se-á em virtude de habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos e em curso ou estágio de capacitação-seleção, que constitui parte integrante do concurso.
§ 1º Somente poderão inscrever-se no concurso brasileiros com a idade máxima de 35 anos, que possuam:
-
diploma de curso superior, ou habilitação legal equivalente, na forma estabelecida em regulamento, para a Categoria Funcional de Técnico de Defesa Aérea e Controle do Tráfego Aéreo;
-
certificado de conclusão do 2º grau de ensino médio, ou equivalente, para as demais Categorias Funcionais do Grupo.
§ 2º O concurso e o curso ou estágio capacitação-seleção, previstos neste artigo, serão disciplinados pelo Poder Executivo.
§ 3º Os candidatos habilitados nas provas do concurso e indicados ao curso ou estágio de capacitação-seleção perceberão, durante o curso ou estágio, a título de bolsa, importância mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do valor de salário estabelecido para o nível inicial da Categoria Funcional.
As Categorias Funcionais integrantes do Grupo Defesa Aérea e Controle...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO