Decreto-Lei nº 1.494 de 07/12/1976. REGULA A RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE INCIDENTE SOBRE RENDIMENTOS OBTIDOS EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Regula a retenção do imposto de renda na fonte incidente sobre rendimentos obtidos em aplicações financeiras e dá outras providêcias.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

O valor dos rendimentos produzidos por títulos de renda fixa - letras de câmbio com aceite de instituições financeiras e debêntures em geral - e depósitos a prazo fixo com ou sem emissão de certificado, qualquer que seja a forma de seu pagamento, inclusive correção monetária prefixada, estará sujeito ao imposto de renda na fonte à alíquota de 10% (dez por cento).

§ 1º - O imposto de que trata este artigo incide também sobre os rendimentos obtidos nos adiantamentos sobre contratos de aceite cambial.

§ 2º - O imposto é considerado ônus do adquirente e será pela corretora distribuidora ou instituição financeira interveniente, retido na fonte por ocasião da primeira negociação do título.

§ 3º - Se a pessoa jurídica realizar nova negociação do título por valor inferior ao que pagou na sua aquisição, reterá o imposto de renda na fonte sobre a diferença.

§ 4º - Cabe à pessoa jurídica anotar, no título, o valor da negociação e do tributo retido.

§ 5º - Os rendimentos de que trata este artigo auferidos por pessoa física, classificáveis na cédula “B”, serão, à opção do contribuinte tributados exclusivamente na fonte ressalvado o disposto no artigo 3º.

§ 6º - Quando os rendimentos forem auferidos por pessoa jurídica, o imposto a que se refere este artigo será deduzido do imposto devido segundo a declaração de rendimentos anual, na proporção que existir entre o prazo em que o título houver permanecido no ativo durante o período-base e o prazo total de seu vencimento.

§ 7º - A falta de retenção e de recolhimento do imposto sujeitará o responsável à multa de 15% (quinze por cento) do valor do título.

Art. 2º

Os juros produzidos pelos títulos ou aplicações de que trata o artigo 6º do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974, emitidos ou realizadas a partir de 1º de janeiro de 1977, serão tributados na fonte à alíquota de 30% (trinta por cento).

Art. 3º

Serão tributados na cédula “B” da declaração de rendimentos das pessoas físicas os ganhos auferidos em operações financeiras de aquisição e subsequente transferência ou resgate, a curto prazo de títulos ou valores mobiliários.

§ 1º - O imposto de renda incidente na fonte sobre os rendimentos dos títulos ou valores referidos neste artigo não poderá ser compensado com o imposto apurado na declaração de rendimentos.

§ 2º - O Conselho Monetário Nacional definirá as operações financeiras consideradas de curto prazo.

§ 3º - O Ministro da Fazenda poderá especificar os tipos de operações financeiras compreendidas nas disposições deste artigo, bem como baixar outras normas complementares que se façam necessárias.

Art. 4º

Os rendimentos brutos obtidos em financiamentos de operações a termo em Bolsa de Valores, estarão sujeitos ao imposto de renda na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT