Decreto-Lei nº 1.491 de 01/12/1976. ALTERA A ALIQUOTA E OS LIMITES DO BENEFICIO FISCAL DE QUE TRATAM OS DECRETOS-LEIS 1.358, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1974 E 1.431, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1975.

Altera a alíquota e os limites do benefício fiscal de que tratam os Decretos-leis números 1.358, de 12 de novembro de 1974 e 1.431, de 5 de dezembro de 1975.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

Os limites, máximo e mínimo, fixados no artigo 2º do Decreto-lei número 1.431, de 5 de dezembro de 1975, ficam elevados, a partir do exercício financeiro de 1977, respectivamente, para Cr$4.554,00 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e quatro cruzeiros) e Cr$648,00 (seiscentos e quarenta e oito cruzeiros).

Parágrafo único. Fica mantido em 12% (doze por cento) a percentagem para cálculo do crédito a que se refere o artigo 1º do Decreto-lei número 1.431, de 5 de dezembro de 1975.

Art. 2º

A Secretaria de Planejamento da Presidência da República e o Ministério da Fazenda adotarão as providências que se fizerem necessárias à aplicação deste Decreto-lei, no exercício de 1977.

Art. 3º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.

ERNESTO GEISEL

José Carlos Soares Freire

João Paulo dos Reis Velloso

Maurício Rangel...

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