Decreto-Lei nº 1.998 de 30/12/1982. REAJUSTA OS VALORES DE VENCIMENTOS E PROVENTOS DOS FUNCIONARIOS DA SECRETARIA DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos funcionários da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

Art. 1º

Os atuais valores de vencimentos e proventos do pessoal ativo e inativo da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.918, de 14 de janeiro de 1982, serão reajustados em:

I - 40% (quarenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 1983; e

II - 30% (trinta por cento), a partir de 1º de junho de 1983.

Parágrafo único. O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.

Art. 2º

Fica elevado para Cr$1.200,00 (um mil e duzentos cruzeiros) o valor do salário-família.

Art. 3º

Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Art. 4º

A despesa decorrente deste Decreto-lei correrá à conta das dotações do Orçamento Geral da União para o exercício de 1983.

Art. 5º

Este Decreto-lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1983, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREdo

Ibrahim Abi-Ackel

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