Decreto-Lei nº 1.989 de 28/12/1982. DISPÕE SOBRE CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRARIA - INCRA E CALCULO REFERENTE A TAXA PREVISTA NO DECRETO-LEI 57, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Dispõe sobre contribuição devida ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e cálculo referente à taxa prevista no Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o Art 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

A contribuição a que se refere o artigo 5º do Decreto-lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, passa a ser fixada em 21% (vinte e um por cento) do valor de referência regional, para cada módulo fiscal atribuído ao respectivo imóvel de conformidade com o artigo 50, § 2º, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, com a redação dada pela Lei nº 6.746, de 10 dezembro de 1979.

§ 1º - A contribuição de que trata este artigo é devida apenas pelos exercentes de atividades rurais em imóvel sujeito ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

§ 2º - A contribuição é lançada e arrecadada conjuntamente com o ITR, pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

§ 3º - São isentos da contribuição os proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóveis rurais:

  1. de área até três (3) módulos fiscais, que apresentem grau de utilização da terra igual ou superior a 30% (trinta por cento), calculado na forma da alínea “a”, do 5º, do Art 50 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, com a redação dada pela Lei nº 6.746, de 10 de dezembro da 1979;

  2. Classificados como minifúndios ou como empresa rural, nos termos da legislação vigente.

Art. 2º

A Taxa de Serviços Cadastrais prevista no Art. 5º do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, com a alteração do Art. 2º da Lei nº 6.746, de 10 de dezembro de 1979, será calculada obedecido o seguinte critério:

  1. quanto aos imóveis rurais com área até 20 ha (vinte hectares): à razão de 7% (sete por cento) do maior valor de referência (MVR), vigente ao início do exercício correspondente;

  2. quanto aos imóveis rurais com área acima de 20 ha (vinte hectares) e até 1.000 ha (mil hectares): ao cálculo procedido na forma da alínea “a”, acrescentar-se-ão 7% (sete por cento) do MVR, para cada 50 ha (cinqüenta hectares) ou fração excedentes;

  3. quanto aos imóveis rurais com área acima de 1.000 ha (mil hectares): ao cálculo procedido na forma da alínea “b”, acrescentar-se-ão 7% (sete por cento) do MVR, para cada 1.000 ha (mil...

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