Lei nº 6.746 de 10/12/1979. ALTERA O DISPOSTO NOS ARTIGOS 49 E 50 DA LEI 4.504, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964 (ESTATUTO DA TERRA), E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
LEI Nº 6.746, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1979
Altera o disposto nos arts. 49 e 50 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra), e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Os artigos 49 e 50 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra) passam a ter a seguinte redação:
"Art. 49. As normas gerais para a fixação do imposto sobre a propriedade territorial rural obedecerão a critérios de progressividade e regressividade, levando-se em conta os seguintes fatores:
I - o valor da terra nua;
II - a área do imóvel rural;
III - o grau de utilização da terra na exploração agrícola, pecuária e florestal;
IV - o grau de eficiência obtido nas diferentes explorações;
V - a área total, no País, do conjunto de imóveis rurais de um mesmo proprietário.
§ 1º Os fatores mencionados neste artigo serão estabelecidos com base nas informações apresentadas pelos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóveis rurais, obrigados a prestar declaração para cadastro, nos prazos e segundo normas fixadas na regulamentação desta Lei.
§ 2º O órgão responsável pelo lançamento do imposto poderá efetuar o levantamento e a revisão das declarações prestadas pelos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóveis rurais, procedendo-se a verificações "in loco" se necessário.
§ 3º As declarações previstas no parágrafo primeiro serão apresentadas sob inteira responsabilidade dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel rural, e, no caso de dolo ou má-fé, os obrigará ao pagamento em dobro dos tributos devidos, além das multas decorrentes e das despesas com as verificações necessárias.
§ 4º Fica facultado ao órgão responsável pelo lançamento, quando houver omissão dos proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel rural, na prestação da declaração para cadastro, proceder ao lançamento do imposto com a utilização de dados indiciários, além da cobrança de multas e despesas necessárias à apuração dos referidos dados.
NÚMERO DE MÓDULOS FISCAIS
Alíquotas
Até 2 ....................................................................................................................
0,2%
Acima de 2 até 3 .................................................................................................
0,3%
Acima de 3 até 4 .................................................................................................
0,4%
Acima de 4 até 5 .................................................................................................
0,5%
Acima de 5 até 6 .................................................................................................
0,6%
Acima de 6 até 7...
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