Decreto-Lei nº 1.979 de 22/12/1982. ALTERA A LEGISLAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE, RELATIVA A DOMICILIADOS NO PAIS.

Altera a legislação do imposto de renda na fonte, relativa a domiciliados no país.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II da Constituição,

Art. 1º

A incidência do imposto de renda na fonte de que trata o artigo 6º do Decreto-lei nº 1.338, de 23 de julho de 1974, e modificações posteriores, estende-se aos juros auferidos por pessoas jurídicas, produzidos por títulos emitidos a partir da vigência deste Decreto-lei.

§ 1º - Fica dispensada a retenção quando a beneficiária for pessoa jurídica imune ou isenta do imposto de renda.

§ 2º - O imposto retido na fonte considerado antecipação do devido na declaração de rendimentos.

Art. 2º

Ficam sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de 15%, como antecipação do devido na declaração de rendimentos, os lucros atribuídos ao sócio oculto de sociedade em conta de participação.

Art. 3º

Os rendimentos de partes beneficiárias distribuídos a pessoas jurídicas ficam sujeitos ao desconto do imposto de renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento).

§ 1º - É dispensado o desconto na fonte quando a beneficiária for pessoa jurídica:

I - cujas ações sejam negociadas em bolsa ou no mercado de balcão;

II - com maioria do capital pertencente, direta ou indiretamente, a pessoa ou pessoas jurídicas cujas ações sejam negociadas em bolsa ou no mercado de balcão;

III - imune ou isenta do imposto de renda;

IV - cuja maioria do capital pertença a pessoa jurídica imune ou isenta.

§ 2º - O imposto descontado na fonte somente poderá ser compensado com o que a pessoa jurídica beneficiária tiver de reter na distribuição, a pessoas físicas ou jurídicas, de dividendos, bonificações em...

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