Decreto-Lei nº 1.963 de 14/10/1982. DISPÕE SOBRE RECURSOS DO PROGRAMA NACIONAL DE POLITICA FUNDIARIA, SOBRE FINANCIAMENTO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO DE CASA PARA O TRABALHADOR RURAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Dispõe sobre recursos do Programa Nacional de Política Fundiária, sobre financiamento de projetos de construção de casa para o trabalhador rural e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

O Programa Nacional de Política Fundiária, para a realização dos seus objetivos, contará com recursos provenientes:

I - de dotações orcamentárias;

II - de Fundo de Investimento Social (FINSOCIAL), na forma de diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República;

III - de outras fontes internas ou externas, compreendendo repasses e financiamento.

Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo serão administrados pelo Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos Fundiários.

Art. 2º

Constitui também objetivo do Programa Nacional de Política Fundiária a participação em projetos de construção ou melhoria de habitação para o trabalhador rural.

Art. 3º

O Ministro de estado Extraordinário para Assuntos Fundiários proporá, ao Ministro de Estado de Interior, projetos de construção de casa para o trabalhador rural.

Parágrafo único. Os projetos a que se refere este artigo contarão com a assistência técnica e financeira do Banco Nacional da Habitação e de seus agentes financeiros.

Art. 4º

O Ministério do Interior, por intermédio do Banco Nacional da Habitação, e em consonância com manifestação do Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos Fundiários, estabelecerá as condições gerais dos financiamentos destinados à construção e venda de casa própria para o trabalhador rural.

Art. 5º

O Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos Fundiários indicará ao Ministério do Interior, as áreas que devam ser consideradas prioritários para efeito de financiamento de casa para o trabalhador rural.

Art.6º O Ministro de Estado Extraordinário, para dinamizar a execução de projetos para a construção financiada de casa para o trabalhador rural, poderá repassar recursos ao Banco Nacional de Habitação

Art. 7º

À empresa rural, assim definida pela Lei n º 4.504, de 30 de novembro de 1964, que construir casas e equipamentos comunitários para os seus trabalhadores rurais, em número a ser estabelecido pelo Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos Fundiários, serão concedidos incentivos fiscais, além de financiamento...

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