Decreto-Lei nº 1.961 de 23/09/1982. AUTORIZA A ELEVAÇÃO DO CAPITAL DO BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E SOCIAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Autoriza a elevação do capital do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a elevar o capital do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES de Cr$550.000.000.000,00 (quinhentos e cinqüenta bilhões de cruzeiros) para Cr$670.000.000.000,00 (seiscentos e setenta bilhões de cruzeiros), inteiramente subscrito pela União.

Parágrafo único - Para atender ao aumento de capital autorizado neste artigo, o Poder Executivo emitirá Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, criadas pela Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, no valor de Cr$120.000.000.000,00 (cento e vinte bilhões de cruzeiros), com prazo de 5 (cinco) anos e juros de 8% (oito por cento) ao ano.

Art. 2º

O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES poderá utilizar os recursos gerados pelo aumento de capital autorizado na forma do artigo anterior para subscrever aumento de capital de empresas públicas, sociedades de economia mista federais e outras entidades similares controladas direta ou indiretamente pela União, observada a legislação pertinente.

Parágrafo único - A subscrição de capital de que trata este artigo somente poderá ocorrer quando as entidades nele mencionadas destinarem os recursos aportados a seu capital à liquidação de dívidas junto a empresas empreiteiras de obras e fornecedoras de bens e serviços, vencidas até 31 de julho de1982.

Art. 3º

Os Ministérios aos quais se encontrem vinculadas as entidades devedoras remeterão à Secretaria de Planejamento da Presidência da República, no prazo máximo de 10 (dez) dias, contado da data de publicação deste Decreto-lei, relação das entidades devedoras e das empresas credoras, discriminando os respectivos débitos, devidamente atestados pelo Sistema de Controle Interno.

Parágrafo único - O Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, com base nos montantes apurados na forma deste artigo, fixará o valor dos recursos a serem utilizados pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES no aumento de capital das entidades devedoras.

Art. 4º

O valor correspondente à emissão das obrigações de que trata este Decreto-lei tem por objetivo exclusivo permitir às entidades do setor público federal...

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