Decreto-Lei nº 1.934 de 20/04/1982. DISPÕE SOBRE A RETRIBUIÇÃO DOS PROFESSORES CIVIS DO MAGISTERIO DA AERONAUTICA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Dispõe sobre a retribuição dos professores civis do Magistério da Aeronáutica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

Art. 1º

À retribuição dos professores civis do Magistério da Aeronáutica, serão aplicadas as disposições legais relativas ao Grupo - Magistério do Serviço Civil da União e das Autarquias.

Art. 2º

Para a execução do disposto no artigo 1º, serão observadas as disposições constantes dos Decretos-leis números 1.820, de 11 de dezembro de 1980 e seus Anexos VI e VII, e 1.858, de 16 de fevereiro de 1981, e seus Anexos I e Il.

Art. 3º

Os vencimentos e salários relativos aos cargos e empregos do Magistério da Aeronáutica, resultantes da aplicação deste Decreto-lei vigoram a partir de 1º de janeiro de 1982.

Art. 4º

As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Ministério da Aeronáutica, bem assim por outros recursos a esse fim destinados, na forma de legislação pertinente.

Art. 5º

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua aplicação.

Art. 6º

Ficam revogados o artigo 15 da Lei número 6.249, de 8 de outubro de 1975, e demais disposições em contrário.

Brasília-DF, em 20 de abril de 1982; 161º da Independencia e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Délio Jardim de Mattos

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