Decreto-Lei nº 1.911 de 29/12/1981. AUTORIZA A EMISSÃO DE OBRIGAÇÕES REAJUSTAVEIS DO TESOURO NACIONAL - ORTN PARA COBERTURA DO DEBITO DA PREVIDENCIA OFICIAL JUNTO A REDE BANCARIA PUBLICA E PRIVADA.

Autoriza a emissão de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN para cobertura do débito da Previdência Oficial junto à rede bancária pública e privada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II da Constituição,

Art. 1º

Fica autorizada a emissão de uma série especial de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional-ORTN, até o valor total de Cr$180.000.000.000,00 (cento e oitenta bilhões de cruzeiros), com juros de 5% ao ano, sendo:

- Cr$60.000.000.000,00 (sessenta bilhões), com prazo de resgate de 5 (cinco) anos;

- Cr$60.000.000.000,00 (sessenta bilhões), com prazo de resgate de 6 (seis) anos;

- Cr$60.000.000.000,00 (sessenta bilhões), com prazo de resgate de 7 (sete) anos.

§ 1º Os títulos de que trata este artigo serão corrigidos monetariamente em valor equivalente a 60% (sessenta por cento) da correção monetária aplicável às obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, de que trata a Lei nº 4.357, de 16.07.64, e legislação superveniente.

§ 2º Os juros das obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional de que trata este artigo serão pagos semestralmente, a partir do exercício financeiro de 1983.

Art. 2º

Os títulos federais emitidos na forma do artigo anterior serão impenhoráveis, inalienáveis, intransferíveis e destinar-se-ão a cobrir o saldo devedor da Previdência Oficial, junto à rede bancária, pública e privada.

Art. 3º

O Conselho Monetário Nacional baixará as instruções complementares necessárias à execução deste decreto-lei e a Secretaria de Planejamento da Presidência da República adotará as providências cabíveis, visando a regularização da matéria no setor orçamentário.

Parágrafo único. O Conselho...

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