Decreto-Lei nº 1.910 de 29/12/1981. DISPÕE SOBRE CONTRIBUIÇÕES PARA O CUSTEIO DA PREVIDENCIA SOCIAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

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Dispõe sobre contribuições para o custeio da Previdência Social e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

As alíquotas das contribuições dos segurados e das empresas em geral, destinadas ao custeio da Presidência Social, ficam elevadas para:

I - 10% (dez por cento) em relação às empresas em geral, exceto a contribuição destinada ao abono anual, cujo acréscimo guardará a mesma proporcionalidade;

II - 8,5% (oito e meio por cento) para os segurados cujo salário de contribuição for igual ou inferior a 3 (três) vezes o salário-mínimo regional do local de trabalho;

III - 8,75% (oito e setenta e cinco centésimos por cento) para os segurados cujo salário de contribuição for superior a 3 (três) vezes e inferior ou igual a 5 (cinco) vezes o salário-mínimo regional do local de trabalho;

IV - 9% (nove por cento) para os segurados cujo salário de contribuição for superior a 5 (cinco) vezes e inferior ou igual a 10 (dez) vezes o salário-mínimo regional do local de trabalho;

V - 9,5% (nove e meio por cento) para os segurados cujo salário de contribuição for superior a 10 (dez) vezes e inferior ou igual a 15 (quinze) vezes o salário-mínimo regional do local de trabalho;

VI - 10% (dez por cento) para os segurados cujo salário de contribuição for superior a 15 (quinze) vezes o salário-mínimo regional do local de trabalho e inferior ou igual ao teto de contribuição previdenciária.

§ 1º - Os segurados cujas contribuições venham sendo calculadas segundo alíquotas diferentes de 8% (oito por cento) terão suas contribuições majoradas em 20% (vinte por cento).

§ 2º Ficam mantidas as atuais alíquotas de contribuição a cargo das empresas em geral, para custeio do salário-família e do salário-maternidade.

§ 3º - Os acréscimos referidos neste artigo serão considerados para todos os fins e procedimentos estabelecidos em lei, relativos às alíquotas anteriormente vigentes, inclusive nas relações entre empregadores e empregados, no que concerne à legislação da Previdência Social.

Art. 2º

Ficam estabelecidas contribuições dos aposentados em geral e dos pensionistas, para custeio da assistência médica, na forma seguinte:

I - Aposentados:

  1. 3% (três por cento) do valor dos respectivos benefícios até o equivalente a 3 (três) vezes o salário-mínimo...

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