Decreto-Lei nº 1.900 de 21/12/1981. DISPÕE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA INDUSTRIA CINEMATOGRAFICA NACIONAL.

Dispõe sobre a contribuição para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

A contribuição para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional a que se refere o inciso II do artigo 9º da Lei nº 6.281, de 9 de dezembro de 1975, é devida pelos produtores ou distribuidores, ou por quem, a qualquer título, promover a importação de obra cinematográfica, e será calculada, por título de filme, segundo o disposto neste Decreto-lei.

Parágrafo único - Para os fins de cobrança da contribuição a que se refere este artigo, a definição de filme compreende a obra cinematográfica apresentada em qualquer bitola, e em qualquer sistema, gravada ou reproduzida em película, fita, video-disco, video-tape, ou qualquer outro suporte de gravação e reprodução de som e imagem, para exibição em cinema, televisão, ou qualquer outro veículo.

Art. 2º

Quando se tratar de filme para exibição em cinema ou em televisão, aplicar-se-á, por título de filme, e por veículo a que destinado, a seguinte tabela, para os valores da contribuição referida no artigo 1º:

Duração do filme

Valor -Cr$

- Até 5 minutos, inclusive frações......................................................................

10.738,00

- De 6 a 14 minutos, inclusive frações................................................................

32.214,00

- De 15 a 29 minutos, inclusive frações..............................................................

55.424,00

- De 30 a 59 minutos, inclusive frações..............................................................

132.640,00

- Acima de 60 minutos......................................................................................

284.228,00

§ 1º - Estão isentos da contribuição prevista neste artigo os filmes destinados à exibição exclusiva em cineclubes e cinematecas.

§ 2º - Ficam reduzidos em 70% (setenta por cento) os valores da contribuição constantes da tabela referida neste artigo, quando se tratar de filme nacional, assim definido de acordo com a legislação em vigor.

§ 3º - Poderão ser reduzidos em até 70% (setenta por cento), a critério da Empresa Brasileira de Filmes S.A. - EMBRAFILME, os valores da contribuição constantes da tabela prevista neste artigo, quando se tratar de filme destinado a exibição em cinema, que seja de exploração limitada, por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT