Decreto-Lei nº 1.899 de 21/12/1981. INSTITUI TAXAS RELATIVAS A ATIVIDADES AGROPECUARIAS DE COMPETENCIA DO MINISTERIO DA AGRICULTURA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Institui taxas relativas a atividades agropecuárias de competência do Ministério da Agricultura e da outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

Ficam instituídas as taxas de classificação, inspeção e fiscalização, de competência do Ministério da Agricultura, relativas a produtos animais e vegetais ou de consumo nas atividades agropecuárias.

Art. 2º

O valor das taxas será determinado em função de múltiplos ou frações do valor nominal de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN), fixado para os meses de janeiro e julho de cada ano, na forma seguinte:

I - Pela inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal:

  1. inspeção sanitária industrial: meia ORTN, por tonelada ou fração, por quilolitro ou fração, por dúzia ou fração, ou por cabeça, conforme a natureza do produto;

  2. registro de estabelecimento: quarenta ORTN, por estabelecimento;

  3. registro de produto: quinze ORTN, por produto.

    II - Pela inspeção e fiscalização de bebidas:

  4. registro de estabelecimento: quarenta ORTN, por estabelecimento;

  5. registro de produto: quinze ORTN, por produto;

  6. análise prévia: quinze ORTN, por produto;

  7. análise pericial: quarenta ORTN, por amostra de produto.

    III - Pela classificação de produtos vegetais:

  8. classificação: duas ORTN, por tonelada ou fração;

  9. reclassificação: quatro ORTN, por tonelada ou fração.

    IV - Pela inspeção e fiscalização de produtos destinados à alimentação animal:

  10. registro por estabelecimento: quarenta ORTN, por estabelecimento;

  11. registro de produto: vinte ORTN, por produto;

  12. análise pericial: vinte ORTN, por determinação analítica.

    V - Pela inspeção e fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas:

  13. inspeção: uma ORTN, por tonelada ou fração;

  14. registro de estabelecimento: vinte ORTN, por estabelecimentos;

  15. análise pericial: trinta ORTN, por amostra de produto.

    VI - Pela inspeção e fiscalização do sêmen destinado à inseminação artificial:

  16. registro de estabelecimento: vinte ORTN, por estabelecimento;

  17. registro de reprodutor ou matriz: quatro ORTN, por cabeça;

  18. ...

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