Decreto-Lei nº 1.899 de 21/12/1981. INSTITUI TAXAS RELATIVAS A ATIVIDADES AGROPECUARIAS DE COMPETENCIA DO MINISTERIO DA AGRICULTURA E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Institui taxas relativas a atividades agropecuárias de competência do Ministério da Agricultura e da outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
Ficam instituídas as taxas de classificação, inspeção e fiscalização, de competência do Ministério da Agricultura, relativas a produtos animais e vegetais ou de consumo nas atividades agropecuárias.
O valor das taxas será determinado em função de múltiplos ou frações do valor nominal de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN), fixado para os meses de janeiro e julho de cada ano, na forma seguinte:
I - Pela inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal:
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inspeção sanitária industrial: meia ORTN, por tonelada ou fração, por quilolitro ou fração, por dúzia ou fração, ou por cabeça, conforme a natureza do produto;
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registro de estabelecimento: quarenta ORTN, por estabelecimento;
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registro de produto: quinze ORTN, por produto.
II - Pela inspeção e fiscalização de bebidas:
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registro de estabelecimento: quarenta ORTN, por estabelecimento;
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registro de produto: quinze ORTN, por produto;
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análise prévia: quinze ORTN, por produto;
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análise pericial: quarenta ORTN, por amostra de produto.
III - Pela classificação de produtos vegetais:
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classificação: duas ORTN, por tonelada ou fração;
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reclassificação: quatro ORTN, por tonelada ou fração.
IV - Pela inspeção e fiscalização de produtos destinados à alimentação animal:
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registro por estabelecimento: quarenta ORTN, por estabelecimento;
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registro de produto: vinte ORTN, por produto;
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análise pericial: vinte ORTN, por determinação analítica.
V - Pela inspeção e fiscalização da produção e do comércio de sementes e mudas:
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inspeção: uma ORTN, por tonelada ou fração;
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registro de estabelecimento: vinte ORTN, por estabelecimentos;
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análise pericial: trinta ORTN, por amostra de produto.
VI - Pela inspeção e fiscalização do sêmen destinado à inseminação artificial:
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registro de estabelecimento: vinte ORTN, por estabelecimento;
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registro de reprodutor ou matriz: quatro ORTN, por cabeça;
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