Decreto-Lei nº 1.892 de 16/12/1981. ESTIMULA A CAPITALIZAÇÃO DAS EMPRESAS MEDIANTE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE LUCROS DECORRENTES DA ALIENAÇÃO DE IMOVEIS E DE PARTICIPAÇÕES SOCIETARIAS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Estimula a capitalização das empresas mediante isenção de imposto de renda sobre lucros decorrentes da alienação de imóveis e de participações societárias, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

Para efeito de imposto de renda, as pessoas jurídicas poderão excluir do lucro líquido, na determinação do lucro real, o resultado obtido na venda de bens imóveis ou na cessão de participações societárias permanentes, desde que:

I - o imóvel conste registrado como ativo imobilizado de pessoa jurídica vendedora e a participação societária como investimento, pelo menos desde 31 de dezembro de 1978;

II - no caso de imóveis, a venda se efetive mediante instrumento público registrado no cartório competente até 31 de dezembro de 1982;

III - no caso de participações societárias permanentes, a cessão seja legalmente formalizada até a mesma data indicada no item anterior;

IV - o pagamento do preço seja feito integralmente em dinheiro, no prazo máximo de três anos contados da data da celebração do contrato.

§ 1º Nas vendas ou cessões efetuadas a prazo, no mínimo 20% (vinte por cento) do preço deverão ser recebidos pela pessoa jurídica no ato da celebração do contrato, 30% (trinta por cento) nos dezoito meses subseqüentes e os 50% (cinqüenta por cento) restantes até o final do terceiro ano.

§ 2º Nas vendas ou cessões efetuadas para recebimento do preço após o término do exercício social, a exclusão de que trata este artigo fica condicionada à observância do disposto no artigo 6º deste Decreto-lei.

§ 3º O lucro de que trata este artigo constituirá reserva específica, que somente poderá ser utilizada para incorporação ao capital ou absorção de prejuízos.

§ 4º O aumento do capital social com utilização da reserva constituída na forma do parágrafo anterior não será considerado reinvestimento para os efeitos da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, alterada pela Lei nº 4.390, de 29 de agosto de 1964.

§ 5º A reserva de que trata o § 3º não será computada para os efeitos do disposto no artigo 65 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

§ 6º Aos aumentos de capital efetuados com utilização da reserva de que trata o § 3º aplicam-se as normas do artigo 63 do Decreto-lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

Art. 2º

A exclusão prevista no artigo 1º...

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