Decreto-Lei nº 1.865 de 26/02/1981. DISPÕE SOBRE A OCUPAÇÃO PROVISORIA DE IMOVEIS PARA PESQUISA E LAVRA DE SUBSTANCIAS MINERAIS QUE CONTENHAM ELEMENTOS NUCLEARES.

Dispõe sobre a ocupação provisória de imóveis para pesquisa e lavra de substâncias minerais que contenham elementos nucleares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição,

Art. 1º

A Empresas Nucleares Brasileiras S.A. NUCLEBRÁS e suas Subsidiárias indenizarão, na forma prevista neste Decreto-lei, os proprietários ou possuidores de áreas nas quais realizarem, diretamente ou através de terceiros, trabalhos de prospecção, pesquisa e lavra de substâncias minerais que contenham elementos nucleares.

Art. 2º

A indenização a que se refere o artigo 1º consistirá no ressarcimento dos danos causados e no pagamento de renda mensal pela ocupação da área.

§ 1º - A renda mensal pela ocupação será de valor equivalente ao lucro líquido que estiver obtendo o proprietário ou possuidor pela utilização do imóvel, na extensão da área efetivamente ocupada.

§ 2º - Se ao imóvel não estiver sendo dada utilização econômica, a renda mensal equivalerá a 1º (um por cento ) do seu valor cadastral para fins de lançamento de imposto.

§ 3º - No caso de terrenos públicos é dispensado o pagamento da renda, sendo devido somente o ressarcimento pelos danos comprovadamente causados.

Art. 3º

Na ausência de acordo com o proprietário ou possuidor, a empresa requererá ao Juiz da Comarca da situação do imóvel seja-lhe autorizado o ingresso imediato no mesmo, procedendo-se à avaliação da indenização devida nos termos deste Decreto-lei.

§ 1º - Instruído o pedido com planta da área e certidão do registro imobiliário, o Juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, mandará intimar o proprietário ou possuidor para permitir o início das atividades de prospecção, pesquisa ou lavra, requisitando, se necessário, força policial para garantí-las.

§ 2º - No mesmo despacho, o Juiz determinará o depósito, a título de caução, do valor oferecido para efeito de acordo e ordenará a citação do proprietário ou possuidor para instauração da lide.

§ 3º - Durante a execução dos trabalhos é facultado ao Juiz autorizar o levantamento de até 50% (cinquenta por cento) do valor depositado. O saldo será levantado no final dos mesmos trabalhos, observada a proporção dos danos ou prejuízos efetivamente causados.

Art. 4º

A resposta, que será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, só poderá versar sobre...

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