Decreto-Lei nº 1.861 de 25/02/1981. ALTERA A LEGISLAÇÃO REFERENTE AS CONTRIBUIÇÕES COMPULSORIAS RECOLHIDAS PELO IAPAS A CONTA DE DIVERSAS ENTIDADES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Altera a legislação referente às contribuições compulsórias recolhidas pelo IAPAS à conta de diversas entidades e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do artigo 55 da Constituição.

Art. 1º

As contribuições compulsórias dos empregadores calculadas sobre a folha de pagamento e recolhidas pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS, em favor das entidades, Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Social do Comércio - SESC e Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, passarão a constituir receitas do Fundo de Previdência e Assistência Social, incidindo sobre o limite máximo de exigência das contribuições previdenciárias, mantidas as mesmas alíquotas e contribuintes.

Art. 2º

As transferências às entidades e fundos destinatários dos recursos aludidos no artigo 1º serão consignadas no Orçamento do IAPAS.

Art. 3º

Os critérios para as transferências de que trata o artigo anterior serão estabelecidos por decreto mediante proposta do Ministério da Previdência e Assistência Social, ouvida a Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Parágrafo único - O montante das transferências às entidades a que se refere o artigo 1º terá como limite mínimo a importância correspondente a 10 (dez) vezes o maior valor de referência (MVR), calculado sobre a folha de pagamento, conforme se dispuser em regulamento.

Art. 4º

A Caixa Econômica Federal será o banco centralizador de toda a arrecadação de recursos promovida pelo IAPAS.

Parágrafo único - No prazo de 30 (trinta) dias, o Banco Central do Brasil, ouvidos o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal, regulamentará as atividades a esta atribuídas nos termos deste artigo.

Art. 5º

A receita incorporada ao Fundo de Previdência e Assistência Social por força do disposto neste Decreto-lei constitui contribuição da União para o custeio dos programas e atividades a cargo das entidades integrantes do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS).

Art. 6º

O reajustamento dos serviços contratados pelas entidades integrantes do SINPAS, assim como o dos...

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