Decreto-Lei nº 1.848 de 06/01/1981. DA NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI 5.787, DE 27 DE JUNHO DE 1972, ALTERADA PELOS DECRETOS-LEIS 1.693, DE 30 DE AGOSTO DE 1979, E 1.824, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1980.

Dá nova redação a dispositivos da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, alterada pelos Decretos-leis nºs 1.693, 30 de agosto de 1979, e 1.824, de 22 de dezembro de 1980.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item Ill, da Constituição,

Art. 1º

Os itens 1 e 2 do artigo 137 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.137..........................................................................................................................

  1. o soldo do posto ou da graduação efetivos, acrescidos da gratificação de tempo de serviço e da indenização de habilitação militar, para o militar da ativa;

  2. os proventos acrescidos das indenizações de habilitação militar e de compensação orgânica, para o militar da reserva remunerada ou reformado.”

Art. 2º

Este Decreto-lei vigora a partir de 1º de janeiro de 1981, ficando revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 06 de janeiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Maximiano...

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