Decreto-Lei nº 1.833 de 23/12/1980. EXTINGUE A VINCULAÇÃO A CATEGORIAS ECONOMICAS NA APLICAÇÃO, PELOS ESTADOS, DISTRITO FEDERAL, TERRITORIOS E MUNICIPIOS, DE RECURSOS TRIBUTARIOS TRANSFERIDOS PELA UNIÃO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

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Extingue a vinculação a categorias econômicas na aplicação, pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, de recursos tributários transferidos pela União, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Emenda Constitucional nº 17, de 2 de dezembro de 1980, e o Decreto-lei nº 1.805, de 1º de outubro de 1980, e consoante os objetivos do Programa Nacional de Desburocratização,

Art. 1º

São acrescentadas ao parágrafo único do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.805, de 1º de outubro de 1980, três alíneas, na forma abaixo:

“Art. 1º .....................................................................................................................

Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se às parcelas ou quotas-partes relativas às seguintes transferências:

..........................................................................................................................................

  1. Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios - FPE;

  2. Fundo de Participação dos Municípios - FPM;

  3. Fundo Especial - FE.”

Art. 2º

O Art. 3º do Decreto-lei nº 1.805, de 1980, passa à vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Na aplicação dos recursos provenientes das parcelas ou quotas-partes de que trata este Decreto-lei, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios respeitarão exclusivamente as vinculações a funções de Governo previstas na legislação específica, observadas as peculiaridades locais e as normas, diretrizes e prioridades estabelecidas pela Presidência da República.

§ 1º Ficam extintas, a partir de 1º de janeiro de 1981, as vinculações a categorias econômicas (art. 12, Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964).

§ 2º O orçamento elaborado conforme a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e com observância do disposto neste artigo, constituirá, uma vez aprovado pelo Poder Legislativo competente, prova da adequada destinação dos recursos à sua vinculação a funções de governo.

§ 3º Para efeito de conhecimento, e após a aprovação dos orçamentos elaborados nos termos do parágrafo anterior, as entidades referidas neste artigo encaminharão à Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN informações sobre os recursos aplicados.”

Art. 3º

A fiscalização de que trata o artigo 6º...

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