Decreto-Lei nº 1.817 de 11/12/1980. DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO, NO TERRITORIO FEDERAL DE RONDONIA, DO PLANO NACIONAL DE HABITAÇÃO POPULAR (PLANHAP), E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Dispõe sobre a execução no Território Federal de Rondônia, do Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando de atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1º O Governo do Território Federal de Rondônia fica autorizado a adotar as providências que se fizerem necessárias à participação do Território no Plano Nacional de Habitação Popular (PLANHAP).

Parágrafo único. O Território Federal de Rondônia deverá, na participação a que se refere o caput deste artigo, promover o planejamento e a execução dos investimentos em habitação, em infra-estrutura e equipamentos urbanos, conferindo prioridade às regiões de menor desenvolvimento relativo.

Art. 2º No cumprimento do disposto neste Decreto-lei, poderá o Governo do Território Federal de Rondônia contrair ou garantir empréstimos junto ao Banco Nacional da Habitação (B.N.H.), através de Agente Financeiro próprio a ser indicado pelas partes contratantes.

Parágrafo único. Poderão ser incluídas nas garantias relacionada com os empréstimos a que se refere o caput deste artigo parcelas das quotas do Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, devidas ao Território Federal de Rondônia.

Art. 3º

Para atender aos encargos financeiros decorrentes da execução do Plano Nacional de Habitação Popular, em Rondônia, nos exercícios de 1981 a 1985 fica o Governo do Território autorizado a contrair, de acordo com as normas...

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