Decreto-Lei nº 1.821 de 11/12/1980. REAJUSTA OS VALORES DE VENCIMENTOS E PROVENTOS DOS MEMBROS DA MAGISTRATURA FEDERAL, DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS E DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, BEM ASSIM OS DE PENSÕES E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Reajusta os valores de vencimentos e proventos dos membros da Magistratura Federal, do Distrito Federal e Territórios e do Tribunal de Contas da União, bem assim os de pensões e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,
Os valores de vencimentos e proventos dos membros da Magistratura Federal, do Distrito Federal e Territórios e do Tribunal de Contas da União, bem assim os de pensões, decorrentes da aplicação dos Decretos-leis nº 1.732, de 20 de dezembro e 1979, nº 1.784, de 24 de abril de 1980 e nº 1.788, de 28 de maio de 1980, serão reajustados em 73% (setenta e três por cento), em duas parcelas, sendo a primeira de 35% (trinta e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1981 e a remanescente, a partir de 1º de abril de 1981.
Em decorrência do disposto no artigo anterior, os vencimentos do pessoal a que o mesmo se refere passarão a vigorar, nas datas indicadas, com os valores constantes do Anexo a este Decreto-lei, sobre os quais incidirão os percentuais de representação mensal nele estabelecidos.
Fica elevado para Cr$300,00 (trezentos cruzeiros) o valor do salário-família.
Nos resultados dos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.
A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento da União para o exercício de 1981.
Este Decreto-lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1981.
Brasília, 11 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO