Decreto-Lei nº 1.816 de 10/12/1980. MODIFICA A SISTEMATICA DE CALCULO DA CORREÇÃO MONETARIA INCIDENTE SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES DE PREVIDENCIA SOCIAL NÃO PAGAS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Modifica a sistemática de cálculo da correção monetária incidente sobre as contribuições de previdência social não pagas, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, II, da Constituição,
As contribuições de previdência social não pagas até a data do vencimento serão atualizadas monetariamente na data do efetivo pagamento, observadas, no que não contrariem este Decreto-Lei, as disposições da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964, com as alterações posteriormente introduzidas.
§ 1º - A atualização monetária será o resultado da multiplicação do valor do débito previdenciário pelo coeficiente obtido com a divisão do valor nominal reajustado da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN), no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da mesma obrigação no mês seguinte àquele em que o débito deveria ser solvido.
§ 2º - A sistemática de atualização monetária estabelecida neste artigo aplicar-se-à às contribuições previdenciárias cujo fatos geradores venham a ocorrer a partir de 1º de janeiro de 1981.
§ 3º - As contribuições de previdência social, que tiverem fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro do corrente ano, serão corrigidas até essa data segundo as normas então em vigor.
A multa automática, incidente sobre o débito previdenciário, será calculada sobre o valor monetariamente corrigido na forma do artigo anterior.
Para os fins da legislação previdenciária, entende-se como valor originário o que corresponde ao débito de natureza providencial, excluídas as parcelas relativas à correção monetária, juros de mora e à multa automática.
O débito consolidado compreende o valor originário, atualizado monetariamente, e os acréscimos legais sobre esse valor incidentes.
Sobre a Dívida Ativa das entidades autárquicas integrantes do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS) incidirão os acréscimos de 10% e de 20%, segundo a cobrança venha a ser feita na esfera administrativa ou na instância judicial, respectivamente, devendo ser o montante correspondente recolhido ao Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), criado pelo artigo 19 da Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977.
Parágrafo único - os acréscimos...
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