Decreto-Lei nº 1.815 de 09/12/1980. DISPÕE SOBRE APURAÇÃO DE RESULTADOS DO EXERCICIO FINANCEIRO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Dispõe sobre apuração de resultados do exercício financeiro, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, II, da Constituição,

Art. 1º

Consideram-se, na apuração de resultados do exercício financeiro, as despesas nele empenhadas, excluindo-se aquelas impugnadas ou pendentes de regularização.

§ 1º - São despesas impugnadas ou pendentes de regularização aquelas recusadas pelo órgão competente, em qualquer estágio de empenho, liquidação e pagamento.

§ 2º - São inscritos em Restos a Pagar, estejam ou não processados, e desde que se amparem na vigência do prazo de cumprimento da obrigação neles estabelecida, os empenhos relativos a:

  1. obras e serviços em andamentos;

  2. material adquirido no exterior;

  3. material em fase de fabricação no País; e

  4. compromissos resultantes de contratos e convênios celebrados, pelos saldos a honrar.

§ 3º - As despesas de transferência a entidade pública ou privada, empenhadas e não pagas no exercício, são inscritas em Restos a Pagar e em nome da favorecida.

§ 4º - As despesas efetuadas no exterior, empenhadas e não pagas dentro do exercício, são escrituradas em Restos a Pagar.

Art. 2º

As despesas empenhadas, mas, não processadas ou liquidadas dentro do próprio exercício e que não se enquadrem nas disposições do artigo 1º e seus parágrafos são canceladas em 31 de dezembro considerando-se anuladas as respectivas notas de empenho.

Art. 3º

A inscrição em Restos a Pagar far-se-á no encerramento do exercício de emissão da nota de empenho e terá validade até 31 de dezembro do ano subseqüente.

Art. 4º

São canceladas as inscrições e reinscrições que compõem o saldo das contas de Restos a Pagar até o exercício de 1978.

§ 1º - São cancelados, em 31 de dezembro de 1980, os Restos a Pagar inscritos e reinscritos em 1979 desde que não amparados pelas disposições dos parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 1º.

§ 2º - É vedada a reinscrição de Restos a Pagar assegurando-se, todavia, o direito do credor através da emissão de nota de empenho, no exercício de reconhecimento da dívida, à conta de dotação correspondente à mesma classificação orçamentária anterior e, se inexistente ou exaurida, à conta de Despesas de Exercícios Anteriores.

Art. 5º

A remessa de recursos em moeda estrangeira, para realização de despesa no exterior, de...

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