Decreto-Lei nº 1.813 de 24/11/1980. INSTITUI REGIME ESPECIAL DE INCENTIVOS PARA OS EMPREENDIMENTOS INTEGRANTES DO PROGRAMA GRANDE CARAJAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Institui regime especial de incentivos para os empreendimentos integrantes do Programa Grande Carajás e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

Fica instituído regime especial de concessão de incentivos tributários e financeiros para os empreendimentos compreendidos no Programa Grande Carajás, a ser desenvolvido na área localizada ao norte do paralelo de 8º (oito graus) e entre os rios Amazonas, Xingu e Parnaíba, abrangendo parte dos Estados do Pará, Goiás e Maranhão.

Parágrafo único. Os incentivos a que se refere este artigo são os instituídos pela legislação federal e serão concedidos nos termos, limites e condições estabelecidos em regulamento.

Art. 2º

Os empreendimentos integrantes do Programa Grande Carajás compreendem:

I - serviços de infra-estrutura, com prioridade para:

  1. o projeto da Ferrovia Serra de Carajás - São Luís;

  2. a instalação ou ampliação do sistema portuário e de outros investimentos necessários à criação e utilização dos corredores de exportação de Carajás;

  3. as obras e instalações para a criação e utilização de hidrovias com capacidade para transporte de grandes massas;

  4. outros projetos concernentes a infra-estrutura e equipamentos de transporte que se façam necessários à implementação e ao desenvolvimento do Programa Grande Carajás;

  5. o aproveitamento hidrelétrico das bacias hidrográficas;

    II - projetos que tenham por objetivo atividades de:

  6. pesquisa, prospecção, extração, beneficiamento, elaboração primária ou industrialização de minerais;

  7. agricultura, pecuária, pesca e agroindústria;

  8. florestamento, reflorestamento, beneficiamento e industrialização de madeira; aproveitamento de fontes energéticas;

    III - outras atividades econômicas consideradas de importância para o desenvolvimento da região.

Art. 3º

É criado, na Secretaria de Planejamento da Presidência da República, um Conselho Interministerial, com a finalidade de coordenar, promover e executar, de forma integrada, as medidas necessárias à viabilidade do Programa Grande Carajás e à concessão dos incentivos de que trata o presente Decreto-lei.

§ 1º No cumprimento de sua finalidade, poderá o Conselho Interministerial exercer as atribuições de outros órgãos e...

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