Decreto-Lei nº 1.809 de 07/10/1980. INSTITUI O SISTEMA DE PROTEÇÃO AO PROGRAMA NUCLEAR BRASILEIRO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Institui o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição,
Fica instituído o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - SIPRON, com o objetivo de assegurar o planejamento integrado, coordenar a ação conjunta e a execução continuada de providências que visem a atender às necessidades de segurança do Programa Nuclear Brasileiro e de seu pessoal, bem como da população e do meio ambiente com ele relacionados.
Parágrafo Único. As necessidades a que se refere este artigo serão atendidas pela aplicação das seguintes medidas:
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Proteção Física
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Salvaguardas Nacionais
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Segurança Técnica Nuclear
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Proteção Radiológica
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Segurança e Medicina do Trabalho
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Proteção da População nas Emergências
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Proteção do Meio Ambiente
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Informações
Integram o SIPRON os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, as empresas privadas e as fundações, que tenham atribuições relacionadas com o Programa Nuclear Brasileiro.
O SIPRON compreende:
I - Órgão Central:
- a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional;
Il - Órgãos de Coordenação Setorial:
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a Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, nos campos da Proteção Física, das Salvaguardas Nacionais, da Segurança Técnica Nuclear e da Proteção Radiológica;
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a Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT, do Ministério do Trabalho, no campo da Segurança e Medicina do Trabalho;
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a Secretaria Especial de Defesa Civil - SEDEC, do Ministério do Interior, no campo da Proteção da População nas emergências;
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a Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior, no campo da Proteção do Meio Ambiente;
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a Agência Central do Serviço Nacional de Informações - AC/SNI, no campo das Informações.
III - Órgãos de Execução Seccional:
- os órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e privados, que recebam atribuições diretas para a execução de projetos e atividades do Programa Nuclear Brasileiro;
IV - Unidades Operacionais:
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as instalações nucleares;
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as unidades de transporte; e
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outras instalações, a critério do Órgão Central do SIPRON;
V - Órgãos de Apoio:
- todos os órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e privados, indiretamente ligados ao Programa Nuclear...
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