Decreto-Lei nº 1.809 de 07/10/1980. INSTITUI O SISTEMA DE PROTEÇÃO AO PROGRAMA NUCLEAR BRASILEIRO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Institui o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição,

Art. 1º

Fica instituído o Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - SIPRON, com o objetivo de assegurar o planejamento integrado, coordenar a ação conjunta e a execução continuada de providências que visem a atender às necessidades de segurança do Programa Nuclear Brasileiro e de seu pessoal, bem como da população e do meio ambiente com ele relacionados.

Parágrafo Único. As necessidades a que se refere este artigo serão atendidas pela aplicação das seguintes medidas:

  1. Proteção Física

  2. Salvaguardas Nacionais

  3. Segurança Técnica Nuclear

  4. Proteção Radiológica

  5. Segurança e Medicina do Trabalho

  6. Proteção da População nas Emergências

  7. Proteção do Meio Ambiente

  8. Informações

Art. 2º

Integram o SIPRON os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, as empresas privadas e as fundações, que tenham atribuições relacionadas com o Programa Nuclear Brasileiro.

Art. 3º

O SIPRON compreende:

I - Órgão Central:

- a Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional;

Il - Órgãos de Coordenação Setorial:

  1. a Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, nos campos da Proteção Física, das Salvaguardas Nacionais, da Segurança Técnica Nuclear e da Proteção Radiológica;

  2. a Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT, do Ministério do Trabalho, no campo da Segurança e Medicina do Trabalho;

  3. a Secretaria Especial de Defesa Civil - SEDEC, do Ministério do Interior, no campo da Proteção da População nas emergências;

  4. a Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior, no campo da Proteção do Meio Ambiente;

  5. a Agência Central do Serviço Nacional de Informações - AC/SNI, no campo das Informações.

    III - Órgãos de Execução Seccional:

    - os órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e privados, que recebam atribuições diretas para a execução de projetos e atividades do Programa Nuclear Brasileiro;

    IV - Unidades Operacionais:

  6. as instalações nucleares;

  7. as unidades de transporte; e

  8. outras instalações, a critério do Órgão Central do SIPRON;

    V - Órgãos de Apoio:

    - todos os órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e privados, indiretamente ligados ao Programa Nuclear...

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