Decreto-Lei nº 1.799 de 05/08/1980. REESTRUTURA O GRUPO EXECUTIVO DAS TERRAS DO ARAGUAIA-TOCANTINS-GETAT, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

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Reestrutura o Grupo Executivo das Terras do Araguaia-Tocantins - GETAT, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item I, da Constituição

Art. 1º

O Grupo Executivo das Terras do Araguaia-Tocantins - GETAT, criado pelo Decreto-lei nº 1.767, de 1º de fevereiro de 1980, fica reestruturado na forma deste Decreto-lei.

§ 1º - O GETAT, subordinado à Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, tem por finalidade coordenar, promover e executar as medidas necessárias à regularização fundiária na área de atuação da Coordenadoria Especial do Araguaia-Tocantins, criada na forma do disposto no art. 1º do Decreto-lei nº 1.523, de 3 de fevereiro de 1977.

§ 2º - A Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional controlará e acompanhará as atividades do GETAT, baixando-lhe diretrizes e aprovando seus planos de trabalho.

§ 3º - O Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional poderá, a qualquer tempo, avocar o estudo e a decisão de matéria da competência do GETAT.

§ 4º - O GETAT terá como Presidente um representante da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

§ 5º - Integrarão ainda o GETAT, cabendo-lhes assessorar seu Presidente na elaboração dos planos de trabalho referidos no § 2º, os seguintes membros, designados pelo Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional:

I - representante da Procuradoria-Geral da República, indicado por seu titular;

lI - representante do INCRA, indicado por seu Presidente;

III - representantes dos Estados do Pará, Maranhão e Goiás, indicados pelos respectivos Governadores.

§ 6º - A exceção de seu Presidente, os membros do GETAT não farão jus a remuneração qualquer pelo exercício de suas funções, as quais serão, entretanto, consideradas como serviços públicos relevantes.

Art. 2º

O GETAT será representado por seu Presidente, a quem competirá o exercício de todos os poderes previstos neste Decreto-lei.

Art. 3º

Caberão ao GETAT, no desempenho das finalidades previstas no art. 1º, todos os poderes inerentes à colonização e à regularização fundiária, inclusive os relativos à discriminação, arrecadação, destinação, licitação, alienação e desapropriação de áreas rurais, à legitimação de posses, ao...

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