Decreto-Lei nº 1.798 de 24/07/1980. ESTABELECE LIMITE DE REMUNERAÇÃO MENSAL PARA OS SERVIDORES DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Estabelece limite de remuneração mensal para os servidores da Administração Federal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, itens II e III, da Constituição:
A nenhum servidor da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Territórios e do Distrito Federal, bem assim das fundações mantidas, total ou parcialmente, por essas pessoas jurídicas de direito público, será paga, no País, remuneração mensal superior à importância fixada, a título de subsídio e representação, para o Presidente da República.
§ 1º - Nos casos de acumulação previstos no artigo 99 da Constituição, o limite estabelecido neste artigo será observado em relação a cada cargo, emprego ou função.
§ 2º - Excluem-se do limite de que trata este artigo, apenas, o salário-família, as diárias por serviço fora da sede, a ajuda-de-custo em razão de mudança de sede, a gratificação de Natal (Lei nº 4.090, de 1962), o adicional por tempo de serviço e a retribuição pela participação em órgãos de deliberação coletiva.
Para os fins deste Decreto-lei, considera-se remuneração mensal o equivalente a 1/12 (um doze avos) da remuneração pecuniária anual global, qualquer que seja sua forma ou designação, inclusive participação nos lucros, ressalvadas as parcelas referidas no § 2º do artigo 1º.
Aos servidores que, na data da publicação deste Decreto-lei, estejam recebendo, mensalmente, quantia superior ao limite fixado no artigo 1º, fica assegurado o recebimento do excesso como vantagem pessoal, nominalmente identificável e a ser absorvido em futuros reajustes e aumentos.
O disposto nos artigos precedentes aplica-se aos dirigentes das entidades da Administração Indireta e das fundações a que se refere o artigo 1º.
Até 30 de outubro de 1980, os Ministros de Estado remeterão:
I - ao Conselho Nacional de Política Salarial, para adequação às disposições deste Decreto-lei, proposta de revisão dos planos de cargos e salários, bem como dos planos de benefícios e vantagens, do pessoal de cada órgão ou entidade sob sua supervisão, inclusive as autarquias criadas pelas Leis nºs 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 6.385, de 7 de dezembro de 1976, cujo regime de remuneração não obedeça integralmente ao disposto na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e legislação complementar;
II - à Secretária de Planejamento da...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO