Decreto-Lei nº 1.781 de 16/04/1980. DISPÕE SOBRE RECURSOS RECEBIDOS PELA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA (CEA), E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Dispõe sobre recursos recebidos pela Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA), e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

No presente exercício de 1980, o Governo do Território Federal do Amapá transferirá à Companhia de Eletricidade do Amapá (CEA) 50% (cinquenta por cento), da receita referida no artigo 6º da Lei nº 2.740, de 2 de março de 1956.

Art. 2º

A parcela restante de 50% (cinquenta por cento), da receita mencionada no artigo anterior, será incluída no orçamento do Território Federal do Amapá, para aplicação em programas de desenvolvimento.

Art. 3º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de abril de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Mário David Andreazza

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