Decreto-Lei nº 1.776 de 17/03/1980. DISPÕE SOBRE PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE, NOS CASOS QUE MENCIONA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Dispõe sobre pagamento da Gratificação de produtividade, nos casos que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

Art. 1º

A Gratificação de Produtividade, instituída pelo artigo 2º do Decreto-lei nº 1.544, de 15 de abril de 1977, será paga aos integrantes do Grupo-Serviços Jurídicos previsto na sistemática de classificação da Lei nº 5.920, de 17 de setembro de 1973, que estiverem no exercício das atribuições inerentes aos respectivos cargos efetivos ou empregos permanentes, nos órgãos da administração direta ou autarquias em que sejam lotados.

§ 1º - A gratificação também será paga aos servidores de que trata este artigo quando no exercício, na administração direta ou autarquias, de cargo em comissão ou função de confiança do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, de função de nível superior do Grupo-Direção e Assistência Intermediária, desde que, nessas hipóteses, haja correlação com as atribuições do respectivo cargo efetivo ou emprego permanente.

§ 2º - Para efeito deste artigo, considerar-se-ão como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

  1. férias;

  2. casamento;

  3. luto;

  4. licença especial, licença para tratamento de saúde, licença à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;

  5. serviços obrigatórios por lei;

  6. missão ou estudo no estrangeiro, quando o afastamento houver sido autorizado pelo Governador do Distrito Federal;

  7. deslocamento em objeto de serviço;

  8. indicação para ministrar ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, desde que o programa seja promovido ou aprovado pelo órgão a que estiver vinculado o servidor.

§ 3º - A gratificação de que trata este artigo não poderá ser paga cumulativamente com a Gratificação de Atividade.

Art. 2º

A gratificação a que se refere o artigo 1º será atribuída em função da produtividade do servidor, aferida em razão dos encargos assumidos é das atividades desempenhadas, inerentes às funções relativas a defesa ou representação, judicial ou extrajudicial, do Distrito Federal ou de autarquia do Distrito Federal, ou as de apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa, ou, ainda, as de consultaria ou assessoramento jurídicos, incompatíveis com o exercício da profissão de advogado ou impeditivas do seu pleno desempenho no setor privado (artigos 82 a 85 da Lei nº 4.215,...

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