Decreto-Lei nº 1.766 de 28/01/1980. DISPÕE SOBRE DOAÇÃO DE IMOVEIS EM PAGAMENTO DE DEBITOS RELATIVOS AO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL, A TAXA DE SERVIÇOS CADASTRAIS, A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL E A CONTRIBUIÇÃO DE QUE TRATA O ARTIGO 5 DO DECRETO-LEI 1.146, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1970, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Dispõe sobre dação de imóveis em pagamento de débitos relativos ao imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, à Taxa de Serviços Cadastrais, à Contribuição Sindical Rural, e à Contribuição de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

Fica o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA autorizado a receber imóveis em pagamento dos débitos inscritos em dívida ativa e relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, à Taxa de Serviços Cadastrais, à Contribuição Sindical Rural e à Contribuição de que trata o art. 5º do Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970.

§ 1º - Para os feitos deste artigo, o valor do imóvel dado em pagamento, se imóvel rural, será o constante da Declaração para Cadastro de Imóvel Rural, que originou o lançamento do crédito tributário, corrigido monetariamente.

§ 2º - Na hipótese da inaplicabilidade do disposto no parágrafo anterior, o valor do imóvel será apurado em laudo de avaliação, promovido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

§ 3º - Os imóveis recebidos nos termos do “caput” deste artigo integrarão o patrimônio do INCRA.

Art. 2º

Os requerimentos de dação em pagamento, abrangendo os créditos reclamados em qualquer fase de tramitação administrativa ou judicial, deverão dar entrada no INCRA, obedecendo a prazos fixados pelo Ministro da Agricultura.

Parágrafo único - Os imóveis oferecidos em pagamento do crédito fiscal deverão estar livres de quaisquer ônus e, se forem imóveis rurais, não poderão ter área inferior à fixada, em lei, para a fração mínima de parcelamento.

Art. 3º

A dação em pagamento somente será deferida quando o valor do imóvel for suficiente para liquidar o total do débito acrescido das cominações legais e despesas administrativas realizadas até o momento da incorporação do imóvel ao patrimônio da Autarquia.

§ 1º - Em nenhuma hipótese haverá restituição ao contribuinte da importância decorrente da dação em pagamento nos termos deste Decreto-Lei.

§ 2º - No caso de o valor do imóvel ser superior ao da dívida ativa, acrescida das despesas administrativas, a diferença poderá ser restituída em Títulos da Dívida Agrária.

Art. 4º

Em caso de desistência, fica o...

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