Decreto-Lei nº 1.758 de 03/01/1980. REAJUSTA OS VENCIMENTOS, SALARIOS E PROVENTOS DOS SERVIDORES DAS SECRETARIAS DO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS E DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

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Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

Art. 1º

Os valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal ativo e inativo das Secretarias do Tribunal Federal de Recursos e do Conselho da Justiça Federal são reajustados em:

I - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1980; e

Il - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de março de 1980.

Parágrafo único. O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.

Art. 2º

Em decorrência do disposto no artigo anterior, os vencimentos e salários, bem como as retribuições dos cargos em comissão, funções de direção e assistência intermediárias e representação mensal, do pessoal em atividade, passam a ser os constantes dos Anexos II e III do Decreto-lei nº 1.732, de 20 de dezembro de 1979.

Art. 3º

Fica elevado para Cr$150,00 (cento e cinqüenta cruzeiros) o valor do salário-família por dependente.

Art. 4º

Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Art. 5º

A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei correrá à conta das dotações constantes do Orçamento da União para o exercício de 1980.

Art. 6º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1980.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 03 de janeiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Petrônio Portella

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