Decreto-Lei nº 1.732 de 20/12/1979. REAJUSTA OS VENCIMENTOS, SALARIOS E PROVENTOS DOS SERVIDORES CIVIS DO PODER EXECUTIVO, DOS MEMBROS DA MAGISTRATURA E DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores civis do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

Art. 1º

Os valores de vencimentos, salários e proventos do pessoal civil do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, do pessoal civil docente e coadjuvante do magistério dos Ministérios Militares, bem como os das pensões, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.660, de 24 de janeiro de 1979, serão reajustados em:

I - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1980; e

II - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1º de março de 1980.

§ 1º - O percentual fixado no item II incidirá sobre os valores resultantes do reajuste de que trata o item I.

§ 2º - Serão reajustados, nas mesmas bases, os valores dos vencimentos dos cargos efetivos integrantes do sistema de classificação instituído pela Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960.

Art. 2º

Em decorrência do disposto no artigo anterior, os vencimentos, salários e gratificações do pessoal em atividade, constantes dos Anexos I, II, III, V e VI do Decreto-lei nº 1.660, de 1979, vigorarão com os valores especificados nos correspondentes Anexos deste Decreto-lei.

Art. 3º

As Classes das Categorias Funcionais integrantes do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, que possuam, em sua estrutura salarial, as Referências 5, 6 e 7, da escala de que trata o Anexo III do Decreto-lei nº 1.660, de 1979, passam a ter início na Referência 8 da mesma escala.

Parágrafo único - Os servidores atualmente posicionados nas Referências indicadas neste artigo ficam automaticamente localizados na Referência 8 da respectiva Categoria Funcional.

Art. 4º

O Anexo IV dos Decretos-leis nºs 1.525, de 28 de fevereiro de 1977, e 1.660, de 24 de janeiro de 1979, fica alterado na forma do correspondente Anexo deste Decreto-lei.

Parágrafo único - Em decorrência do disposto neste artigo:

  1. a supressão e o deslocamento de referência não implicam que os servidores nela posicionados mudem de classe, sendo-lhes atribuída a referência inicial estabelecida no reescalonamento, excetuado o caso previsto no artigo 3º deste...

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