Decreto-Lei nº 1.679 de 13/03/1979. CONCEDE INCENTIVOS A CAPITALIZAÇÃO DA EMPRESA PRIVADA NACIONAL E AO FINANCIAMENTO DA PEQUENA E MEDIA EMPRESA DE REGIÕES MENOS DESENVOLVIDAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Concede incentivos à capitalização da empresa privada nacional e ao financiamento da pequena e média empresa de regiões menos desenvolvidas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

Durante o ano de 1979, os financiamentos que o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico-BNDE venha a conceder a seus Agentes Financeiros para repasse de recursos a empresas privadas nacionais ou a acionistas privados nacionais destas, nas condições indicadas no artigo seguinte, serão objeto de incentivo fiscal, nos termos do presente Decreto-lei.

Art. 2º

Os financiamentos a que se refere o artigo anterior deverão ter por finalidade:

I - subscrição, pelos Agentes Financeiros, de ações em aumentos de capital de empresas privadas nacionais;

II - empréstimos a acionistas de empresas privadas nacionais, para o fim exclusivo de integralização de ações em aumentos de capital por estas realizados;

III - empréstimos a pequenas e médias empresas privadas nacionais situadas nas regiões da SUDAM e da SUDENE.

§ 1º Para o efeito deste Decreto-lei, somente serão consideradas as empresas que, estatutariamente ou em decorrência de lei, destinem pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido de cada exercício à distribuição de dividendos.

§ 2º Para os fins previstos neste Decreto-lei, entende-se como:

  1. pequena e média empresa - aquela cujo ativo fixo, acrescido do investimento total a ser realizado em decorrência do financiamento mencionado no artigo 1º não ultrapasse, na data do respectivo contrato, o valor de 500.000 (quinhentas mil) ORTN e que não integrem agrupamento econômico cujo patrimônio líquido seja superior a 1.000.000 (hum milhão) de ORTN.

  2. agrupamento econômico - o conjunto de empresas vinculadas ao mesmo controle direto ou indireto do capital votante.

§ 3º A Diretoria do BNDE, através de Resolução, fixará as demais condições e limites das operações previstas neste Decreto-lei.

Art. 3º

O incentivo mencionado no artigo 1º consistirá em limitar a correção monetária incidente sobre os saldos devedores dos contratos...

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