Decreto-Lei nº 1.667 de 13/02/1979. REAJUSTA OS VENCIMENTOS E PROVENTOS DOS MEMBROS DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL E RESPECTIVO MINISTERIO PUBLICO.

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Reajusta os vencimentos e proventos dos Membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e respectivo Ministério Público.

O Presidente da República, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

Art. 1º

Os atuais valores de vencimento e provento dos Membros do Tribunal de Contas do Distrito Federal e respectivo Ministério Público, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.610, de 2 de março de 1978, são reajustados em 40% (quarenta por cento).

Parágrafo único. Em decorrência do disposto neste artigo, os vencimentos do pessoal em atividade, constantes do Anexo do Decreto-lei nº 1.610, de 1978, passam a vigorar com os valores especificados no Anexo deste Decreto-lei.

Art. 2º

Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei, serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos, que incidirem sobre o vencimento ou provento.

Art. 3º

O reajustamento de vencimentos e proventos, concedido por ente Decreto-lei, vigora a partir de 1º de março de 1979.

Art. 4º

A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento do Distrito Federal.

Art. 5º

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de fevereiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falção

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