Decreto-Lei nº 1.656 de 10/01/1979. PRORROGA O PRAZO ESTABELECIDO NO ARTIGO 1 DO DECRETO-LEI 1.577, DE 10 DE OUTUBRO DE 1977, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO E DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS, NOS CASOS QUE ESPECIFICA.

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Prorroga o prazo estabelecido no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.577, de 10 de outubro de 1977, que dispõe sobre a concessão de isenção do imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, nos casos que especifica.

o Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,

Art. 1º

Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1980, o prazo estabelecido no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.577, de 10 de outubro de 1977.

Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de janeiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

ernesto geisel

Mário Henrique Simonsen

Dyrceu Araujo Nogueira

Angelo Calmon de Sá

João Paulo dos Reis Velloso

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