Decreto-Lei nº 1.613 de 03/03/1978. REAJUSTA OS VENCIMENTOS, SALARIOS E PROVENTOS DOS SERVIDORES DOS ORGÃOS AUXILIARES DA JUSTIÇA DE PRIMEIRA INSTANCIA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS.

Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Órgãos Auxiliares da Justiça de Primeira Instância do Distrito Federal e dos Territórios.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

Art. 1º

Os atuais valores de vencimento, salário e provento dos funcionários em atividades e dos inativos, bem assim dos servidores regidos pela legislação trabalhista, retribuídos pelos cofres públicos, dos órgãos Auxiliares da Justiça de Primeira Instância do Distrito Federal e dos Territórios, são reajustados em 38% (trinta e oito por cento).

Art. 2º

O salário-família passa a ser pago na importância de Cr$81,00 (oitenta e um cruzeiros) por dependente a partir de 1º de março de 1978.

Art. 3º

Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei, serão desprezadas as frações de cruzeiros, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento salário ou provento.

Art. 4º

O reajustamento concedido por este Decreto-lei vigora a partir de 1º de março de 1978.

Art. 5º

A despesa decorrente da aplicação deste Decreto-lei será atendida à conta das dotações constantes do Orçamento da União.

Art. 6º

Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 03 de março de 1978; 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL

Armando Falcão

Mário Henrique Simonsen

João Paulo dos Reis Velloso

Reajusta os vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Órgãos Auxiliares da Justiça de Primeira Instância do Distrito Federal e dos Territórios.

(PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 6 DE MARÇO DE 1978)

Na página 3.186, 2a coluna, ONDE SE LÊ:

DECRETO N.º 1.613, DE 3 DE MARÇO DE...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT