Decreto-Lei nº 1.571 de 31/08/1977. FACULTA, PARA FINS DE IMPOSTO DE RENDA, ADOÇÃO DE COEFICIENTES DE DEPRECIAÇÃO ACELERADA DE VAGÕES, TERMINAIS, RAMAIS E DESVIOS FERROVIARIOS.

Faculta, para fins de imposto de renda, adoção de coeficiente de depreciação acelerada de vagões, terminais, ramais e desvios ferroviários.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, II, da Constituição,

Art. 1º

As pessoas jurídicas que vierem a adquirir vagões ferroviários de fabricação nacional, ou a construir terminais, ramais ou desvios ferroviários poderão proceder à depreciação acelerada, para fins de apuração no lucro tributável, desses bens, mediante a utilização dos coeficientes usualmente admitidos, multiplicados por até 3 (três).

§ 1º - A utilização de coeficientes de depreciação acelerada depende:

  1. de aprovação dos projetos, pelo Ministério dos Transportes;

  2. do efetivo uso dos bens nas finalidades constantes dos projetos no mínimo por 5 (cinco) anos.

    § 2º o Ministério dos Transportes deve fornecer à pessoa jurídica que tenha projeto aprovado:

  3. documento que comprove a construção dos terminais, desvios e ramais, ou a aquisição dos vagões;

  4. anualmente, documento que comprove a efetiva utilização dos bens.

    § 3º O não atendimento do disposto no § 1º acarretará a perda integral de depreciação acelerada inclusive em relação a exercícios anteriores e ainda que corresponda a períodos-base em que os bens tenham sido efetivamente utilizados.

Art. 2º

O Ministro dos Transportes baixará as normas complementares que se relacionarem com a aprovação dos projetos.

Art. 3º

Este Decreto-lei entrará...

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