Decreto-Lei nº 1.540 de 14/04/1977. REGULA A COMPOSIÇÃO E O FUNCIONAMENTO DO COLEGIO ELEITORAL QUE ELEGERA O GOVERNADOR DE ESTADO E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

Regula a composição e o funcionamento do colégio eleitoral que elegerá o Governador de Estado e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, tendo em vista o artigo 182 da Constituição e o disposto no Ato Complementar nº 102, de 1º de abril de 1977,

Art. 1º

O Governador de Estado será eleito, dentre brasileiros natos e no exercício dos direitos políticos, pelo colégio eleitoral, cuja composição e funcionamento este Decreto-lei regula.

Parágrafo único. A eleição processar-se-á no dia primeiro de setembro do ano anterior àquele em que findar o mandato do Governador, na sede da Assembléia Legislativa do respectivo Estado, em sessão pública e mediante votação nominal.

Art. 2º

O colégio eleitoral compor-se-á dos membros da respectiva Assembléia Legislativa e de delegados das Câmaras Municipais do respectivo Estado.

Art. 3º

No mesmo ano a que se refere o parágrafo único do artigo 1º, proceder-se-á a escolha dos delegados das Câmaras Municipais, observando-se as seguintes normas:

I - cada Câmara indicará, dentre seus membros, um delegado e mais um por 200.000 habitantes do município, não podendo nenhuma representação ter menos de dois delegados e admitindo-se o voto cumulativo;

II - o Tribunal Regional Eleitoral do Estado, com base em dados demográficos, fornecidos pela Fundação IBGE, fixará, até 1º de março, o número de delegados de cada Câmara Municipal;

Ill - até trinta de junho, os líderes dos Partidos Políticos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT